STJ — 786081
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22310422c9c230f51668c6a7824c68a0784a34d899da132a25cfc3c4032c127c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de Habeas Corpus impetrado em favor de Guilherme Luiz Maciel Silva
contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento aos Embargos
Infringentes e de Nulidade. O paciente foi condenado a 8 anos de
reclusão e 1200 dias-multa por tráfico de drogas e associação para o
tráfico, com regime inicial semiaberto. A defesa busca a absolvição
do delito de associação e a aplicação do redutor de pena do art.
33, §4º, da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas e a localidade da prisão, dominada por facção criminosa, são
suficientes para negar a aplicação do redutor de pena do art. 33,
§4º, da Lei 11.343/06.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ entende que a quantidade e a localidade
da apreensão são suficientes para negar o redutor de pena.
4. O acórdão fundamentou que a associação para o tráfico foi
demonstrada por provas documentais e orais, incluindo depoimentos de
policiais e a prisão em flagrante.
5. A defesa do paciente não apresentou elementos suficientes para
afastar a condenação por associação para o tráfico.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. MINORANTE
AFASTADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGA. APREENSÃO EM LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de Habeas Corpus impetrado em favor de Guilherme Luiz Maciel Silva
contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento aos Embargos
Infringentes e de Nulidade. O paciente foi condenado a 8 anos de
reclusão e 1200 dias-multa por tráfico de drogas e associação para o
tráfico, com regime inicial semiaberto. A defesa busca a absolvição
do delito de associação e a aplicação do redutor de pena do art.
33, §4º, da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas e a localidade da prisão, dominada por facção criminosa, são
suficientes para negar a aplicação do redutor de pena do art. 33,
§4º, da Lei 11.343/06.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ entende que a quantidade e a localidade
da apreensão são suficientes para negar o redutor de pena.
4. O acórdão fundamentou que a associação para o tráfico foi
demonstrada por provas documentais e orais, incluindo depoimentos de
policiais e a prisão em flagrante.
5. A defesa do paciente não apresentou elementos suficientes para
afastar a condenação por associação para o tráfico.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.