STJ — 786081

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22310422c9c230f51668c6a7824c68a0784a34d899da132a25cfc3c4032c127c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de Habeas Corpus impetrado em favor de Guilherme Luiz Maciel Silva contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade. O paciente foi condenado a 8 anos de reclusão e 1200 dias-multa por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com regime inicial semiaberto. A defesa busca a absolvição do delito de associação e a aplicação do redutor de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas e a localidade da prisão, dominada por facção criminosa, são suficientes para negar a aplicação do redutor de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ entende que a quantidade e a localidade da apreensão são suficientes para negar o redutor de pena. 4. O acórdão fundamentou que a associação para o tráfico foi demonstrada por provas documentais e orais, incluindo depoimentos de policiais e a prisão em flagrante. 5. A defesa do paciente não apresentou elementos suficientes para afastar a condenação por associação para o tráfico. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. MINORANTE AFASTADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. APREENSÃO EM LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de Habeas Corpus impetrado em favor de Guilherme Luiz Maciel Silva contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade. O paciente foi condenado a 8 anos de reclusão e 1200 dias-multa por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com regime inicial semiaberto. A defesa busca a absolvição do delito de associação e a aplicação do redutor de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas e a localidade da prisão, dominada por facção criminosa, são suficientes para negar a aplicação do redutor de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ entende que a quantidade e a localidade da apreensão são suficientes para negar o redutor de pena. 4. O acórdão fundamentou que a associação para o tráfico foi demonstrada por provas documentais e orais, incluindo depoimentos de policiais e a prisão em flagrante. 5. A defesa do paciente não apresentou elementos suficientes para afastar a condenação por associação para o tráfico. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.