STJ — 804887

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 151353dd06cbbac4aca36187856d7c595da12946cd7796af519b8e8db6b0650d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, ALÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O paciente foi preso em flagrante na posse de expressiva quantidade de entorpecentes, incluindo 12.111,7 gr de maconha, 1.669,6 gr de cocaína e 409,5 ml de lança-perfume, além de utensílios destinados ao preparo das drogas para venda. A defesa buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a qual foi afastada pelo Tribunal de origem.
  2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado; e (ii) analisar se é possível a revisão da decisão que afastou o benefício sem revolver o conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
  3. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas se fundamenta na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, o que demonstra dedicação à atividade criminosa.
  4. A presença de utensílios usados no preparo das drogas, além de anotações relacionadas ao comércio ilícito, reforça o entendimento de que o réu se dedicava ao tráfico de entorpecentes. as circunstâncias concretas do caso indicam o envolvimento do réu com organização criminosa, o que afasta a aplicação do benefício legal.
  5. A revisão da conclusão acerca da dedicação à atividade criminosa e do vínculo com organização criminosa demandaria reexame de provas, o que é incabível em habeas corpus.
  6. A fundamentação do acórdão está de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em elementos concretos que demonstrem a dedicação a atividades criminosas, como ocorreu no presente caso.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, ALÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O paciente foi preso em flagrante na posse de expressiva quantidade de entorpecentes, incluindo 12.111,7 gr de maconha, 1.669,6 gr de cocaína e 409,5 ml de lança-perfume, além de utensílios destinados ao preparo das drogas para venda. A defesa buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a qual foi afastada pelo Tribunal de origem. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado; e (ii) analisar se é possível a revisão da decisão que afastou o benefício sem revolver o conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. 3. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas se fundamenta na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, o que demonstra dedicação à atividade criminosa. 4. A presença de utensílios usados no preparo das drogas, além de anotações relacionadas ao comércio ilícito, reforça o entendimento de que o réu se dedicava ao tráfico de entorpecentes. as circunstâncias concretas do caso indicam o envolvimento do réu com organização criminosa, o que afasta a aplicação do benefício legal. 5. A revisão da conclusão acerca da dedicação à atividade criminosa e do vínculo com organização criminosa demandaria reexame de provas, o que é incabível em habeas corpus. 6. A fundamentação do acórdão está de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em elementos concretos que demonstrem a dedicação a atividades criminosas, como ocorreu no presente caso. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.