STJ — 807604
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb010a66cea0718c9b9a3a16755eb29c0bf05fcceb9a1c910fe5b960c95dd15c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Matheus
Francisco Lima, apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, que o condenou a 13 anos e 16
dias de reclusão e 906 dias-multa pelos crimes de tráfico de drogas
e posse de artefato explosivo (Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e
Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, III). Alega-se nulidade das provas
obtidas mediante ingresso irregular dos policiais no domicílio,
falta de fundamentação para o aumento da pena-base e ocorrência de
bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e dos
antecedentes criminais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se as provas
obtidas mediante ingresso policial sem mandado judicial devem ser
anuladas; (ii) analisar se houve fundamentação suficiente para o
aumento da pena-base, especialmente quanto à quantidade de droga
apreendida; (iii) verificar se ocorreu bis in idem na exasperação da
pena em razão da culpabilidade e dos antecedentes criminais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso
próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme
jurisprudência consolidada pelo STJ e STF.
4. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é permitida
em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões,
conforme interpretação do STF no Tema 280.
5. No caso, a busca domiciliar foi precedida por fundada suspeita
decorrente de anterior flagrante de tráfico de drogas, o que confere
legalidade ao ingresso no domicílio sem mandado.
6. A alegação de bis in idem quanto à exasperação da pena-base pelos
vetores culpabilidade e antecedentes criminais já foi devidamente
analisada em habeas corpus anterior (HC 843.969/SC), sendo
inadmissível sua rediscussão no presente writ.
7. Alterar as conclusões do tribunal de origem sobre a dosimetria da
pena demandaria reexame fático-probatório, inviável na via estreita
do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS.
DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO NESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Matheus
Francisco Lima, apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, que o condenou a 13 anos e 16
dias de reclusão e 906 dias-multa pelos crimes de tráfico de drogas
e posse de artefato explosivo (Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e
Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, III). Alega-se nulidade das provas
obtidas mediante ingresso irregular dos policiais no domicílio,
falta de fundamentação para o aumento da pena-base e ocorrência de
bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e dos
antecedentes criminais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se as provas
obtidas mediante ingresso policial sem mandado judicial devem ser
anuladas; (ii) analisar se houve fundamentação suficiente para o
aumento da pena-base, especialmente quanto à quantidade de droga
apreendida; (iii) verificar se ocorreu bis in idem na exasperação da
pena em razão da culpabilidade e dos antecedentes criminais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso
próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme
jurisprudência consolidada pelo STJ e STF.
4. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é permitida
em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões,
conforme interpretação do STF no Tema 280.
5. No caso, a busca domiciliar foi precedida por fundada suspeita
decorrente de anterior flagrante de tráfico de drogas, o que confere
legalidade ao ingresso no domicílio sem mandado.
6. A alegação de bis in idem quanto à exasperação da pena-base pelos
vetores culpabilidade e antecedentes criminais já foi devidamente
analisada em habeas corpus anterior (HC 843.969/SC), sendo
inadmissível sua rediscussão no presente writ.
7. Alterar as conclusões do tribunal de origem sobre a dosimetria da
pena demandaria reexame fático-probatório, inviável na via estreita
do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.