O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Maycon Henrique Marinho
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
condenou o paciente por tráfico de drogas, com apelação parcialmente
provida para reduzir a pena-base. A defesa busca absolvição
alegando falta de provas concretas da ligação do réu com as drogas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. As instâncias ordinárias concluíram que o réu era o único
responsável pelo imóvel onde foram encontradas as drogas, "o réu
estava na posse do imóvel, o qual era utilizado como uma espécie de
refinaria, tanto que a grande quantidade de entorpecentes e
petrechos foram apreendidos", o que vincula o réu ao crime.
5. A revisão das premissas fáticas na via do habeas corpus é
inviável, pois não permite dilação probatória.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade de droga e
nos maus antecedentes, não havendo flagrante desproporcionalidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Maycon Henrique Marinho
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
condenou o paciente por tráfico de drogas, com apelação parcialmente
provida para reduzir a pena-base. A defesa busca absolvição
alegando falta de provas concretas da ligação do réu com as drogas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. As instâncias ordinárias concluíram que o réu era o único
responsável pelo imóvel onde foram encontradas as drogas, "o réu
estava na posse do imóvel, o qual era utilizado como uma espécie de
refinaria, tanto que a grande quantidade de entorpecentes e
petrechos foram apreendidos", o que vincula o réu ao crime.
5. A revisão das premissas fáticas na via do habeas corpus é
inviável, pois não permite dilação probatória.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade de droga e
nos maus antecedentes, não havendo flagrante desproporcionalidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.