STJ — 811045

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 026f39730ec45323adaba94e64f1361feec305d662bfd1f31df7e95cc77af2ca

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 026f39730ec45323adaba94e64f1361feec305d662bfd1f31df7e95cc77af2ca
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Maycon Henrique Marinho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o paciente por tráfico de drogas, com apelação parcialmente provida para reduzir a pena-base. A defesa busca absolvição alegando falta de provas concretas da ligação do réu com as drogas. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As instâncias ordinárias concluíram que o réu era o único responsável pelo imóvel onde foram encontradas as drogas, "o réu estava na posse do imóvel, o qual era utilizado como uma espécie de refinaria, tanto que a grande quantidade de entorpecentes e petrechos foram apreendidos", o que vincula o réu ao crime. 5. A revisão das premissas fáticas na via do habeas corpus é inviável, pois não permite dilação probatória. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade de droga e nos maus antecedentes, não havendo flagrante desproporcionalidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Maycon Henrique Marinho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o paciente por tráfico de drogas, com apelação parcialmente provida para reduzir a pena-base. A defesa busca absolvição alegando falta de provas concretas da ligação do réu com as drogas. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As instâncias ordinárias concluíram que o réu era o único responsável pelo imóvel onde foram encontradas as drogas, "o réu estava na posse do imóvel, o qual era utilizado como uma espécie de refinaria, tanto que a grande quantidade de entorpecentes e petrechos foram apreendidos", o que vincula o réu ao crime. 5. A revisão das premissas fáticas na via do habeas corpus é inviável, pois não permite dilação probatória. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade de droga e nos maus antecedentes, não havendo flagrante desproporcionalidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.