O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual a
defesa alegava nulidades na condenação por tráfico de drogas,
envolvendo denúncia anônima, ausência de diligências prévias à
abordagem e nulidade de busca domiciliar sem mandado judicial.
Ademais, foi contestada a dosimetria da pena, pleiteando-se o
reconhecimento do tráfico privilegiado e a consequente redução da
reprimenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, à
luz da alegação de nulidades processuais; (ii) analisar a legalidade
da busca domiciliar sem mandado e a negativa da aplicação da causa
de diminuição do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
4. A busca domiciliar sem mandado foi devidamente justificada pelas
fundadas razões e pelo consentimento dos moradores, em consonância
com o entendimento firmado no Tema 280 do STF e na jurisprudência
desta Corte.
5. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com
base na dedicação do paciente à atividade criminosa, encontra
respaldo em elementos concretos dos autos, como a expressiva
quantidade de drogas e petrechos apreendidos, o que afasta a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR DENÚNCIA ANÔNIMA E AUSÊNCIA
DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. JUSTA CAUSA E
CONSENTIMENTO DOS MORADORES. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual a
defesa alegava nulidades na condenação por tráfico de drogas,
envolvendo denúncia anônima, ausência de diligências prévias à
abordagem e nulidade de busca domiciliar sem mandado judicial.
Ademais, foi contestada a dosimetria da pena, pleiteando-se o
reconhecimento do tráfico privilegiado e a consequente redução da
reprimenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, à
luz da alegação de nulidades processuais; (ii) analisar a legalidade
da busca domiciliar sem mandado e a negativa da aplicação da causa
de diminuição do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
4. A busca domiciliar sem mandado foi devidamente justificada pelas
fundadas razões e pelo consentimento dos moradores, em consonância
com o entendimento firmado no Tema 280 do STF e na jurisprudência
desta Corte.
5. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com
base na dedicação do paciente à atividade criminosa, encontra
respaldo em elementos concretos dos autos, como a expressiva
quantidade de drogas e petrechos apreendidos, o que afasta a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.