STJ — 816165

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 079a78a6ff0f09d758b28d7505d848d5cf119298ab93eeb7ba6c75bdd21b7dfa

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 079a78a6ff0f09d758b28d7505d848d5cf119298ab93eeb7ba6c75bdd21b7dfa
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual a defesa alegava nulidades na condenação por tráfico de drogas, envolvendo denúncia anônima, ausência de diligências prévias à abordagem e nulidade de busca domiciliar sem mandado judicial. Ademais, foi contestada a dosimetria da pena, pleiteando-se o reconhecimento do tráfico privilegiado e a consequente redução da reprimenda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, à luz da alegação de nulidades processuais; (ii) analisar a legalidade da busca domiciliar sem mandado e a negativa da aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A busca domiciliar sem mandado foi devidamente justificada pelas fundadas razões e pelo consentimento dos moradores, em consonância com o entendimento firmado no Tema 280 do STF e na jurisprudência desta Corte. 5. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com base na dedicação do paciente à atividade criminosa, encontra respaldo em elementos concretos dos autos, como a expressiva quantidade de drogas e petrechos apreendidos, o que afasta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR DENÚNCIA ANÔNIMA E AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. JUSTA CAUSA E CONSENTIMENTO DOS MORADORES. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual a defesa alegava nulidades na condenação por tráfico de drogas, envolvendo denúncia anônima, ausência de diligências prévias à abordagem e nulidade de busca domiciliar sem mandado judicial. Ademais, foi contestada a dosimetria da pena, pleiteando-se o reconhecimento do tráfico privilegiado e a consequente redução da reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, à luz da alegação de nulidades processuais; (ii) analisar a legalidade da busca domiciliar sem mandado e a negativa da aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A busca domiciliar sem mandado foi devidamente justificada pelas fundadas razões e pelo consentimento dos moradores, em consonância com o entendimento firmado no Tema 280 do STF e na jurisprudência desta Corte. 5. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com base na dedicação do paciente à atividade criminosa, encontra respaldo em elementos concretos dos autos, como a expressiva quantidade de drogas e petrechos apreendidos, o que afasta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.