STJ — 818746

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a0691804363db1efe7d5747f879117e5f633a28fdb6dbd71bc17c94e99617ea

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. DIVISÃO DE TAREFAS. ATUAÇÃO DO PACIENTE COMO "BATEDOR". DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado do acórdão. O pedido visava à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, afastada pelas instâncias ordinárias devido à grande quantidade de entorpecentes e ao envolvimento do réu com organização criminosa, mediante divisão de tarefas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que restringe o habeas corpus quando o ato ilegal é passível de impugnação por via própria. 4. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a não aplicação da causa de diminuição, destacando a grande quantidade de drogas e o envolvimento do réu com organização criminosa. 5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.