STJ — 818746
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a0691804363db1efe7d5747f879117e5f633a28fdb6dbd71bc17c94e99617ea
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRANSPORTE DE GRANDE
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. DIVISÃO DE TAREFAS. ATUAÇÃO DO PACIENTE
COMO "BATEDOR". DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito
em julgado do acórdão. O pedido visava à aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, afastada pelas instâncias ordinárias devido à grande
quantidade de entorpecentes e ao envolvimento do réu com organização
criminosa, mediante divisão de tarefas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33
da Lei de Drogas, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
do STJ, que restringe o habeas corpus quando o ato ilegal é passível
de impugnação por via própria.
4. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a não
aplicação da causa de diminuição, destacando a grande quantidade de
drogas e o envolvimento do réu com organização criminosa.
5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.