O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V,
da Lei nº 11.343/06), com pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e 817
dias-multa, pelo transporte de 789,4 kg de maconha escondidos sob
carga de material reciclável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tráfico privilegiado não pode ser aplicado, pois as provas
demonstram que o paciente se dedicava a atividades criminosas,
evidenciadas pelo transporte de grande quantidade de droga, o uso de
veículo adaptado para ocultação e a divisão de tarefas entre
diversos agentes.
4. O envolvimento do paciente com organização criminosa, mesmo que
de forma episódica, é suficiente para afastar a aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
5. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o
transporte de grandes quantidades de drogas, aliado à complexidade
da operação criminosa, afasta a possibilidade de reconhecer o
tráfico privilegiado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE
GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA, 268 QUILOS. ART. 33, CAPUT, C/C ART.
40, V, DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V,
da Lei nº 11.343/06), com pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e 817
dias-multa, pelo transporte de 789,4 kg de maconha escondidos sob
carga de material reciclável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tráfico privilegiado não pode ser aplicado, pois as provas
demonstram que o paciente se dedicava a atividades criminosas,
evidenciadas pelo transporte de grande quantidade de droga, o uso de
veículo adaptado para ocultação e a divisão de tarefas entre
diversos agentes.
4. O envolvimento do paciente com organização criminosa, mesmo que
de forma episódica, é suficiente para afastar a aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
5. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o
transporte de grandes quantidades de drogas, aliado à complexidade
da operação criminosa, afasta a possibilidade de reconhecer o
tráfico privilegiado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.