STJ — 824914

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a59767207693593e44ea497f527505eeeca879159dd1bf5c31aa765cf43b381f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887536
Número de registro na fonte
202301711748
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06), com pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e 817 dias-multa, pelo transporte de 789,4 kg de maconha escondidos sob carga de material reciclável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O tráfico privilegiado não pode ser aplicado, pois as provas demonstram que o paciente se dedicava a atividades criminosas, evidenciadas pelo transporte de grande quantidade de droga, o uso de veículo adaptado para ocultação e a divisão de tarefas entre diversos agentes. 4. O envolvimento do paciente com organização criminosa, mesmo que de forma episódica, é suficiente para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 5. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o transporte de grandes quantidades de drogas, aliado à complexidade da operação criminosa, afasta a possibilidade de reconhecer o tráfico privilegiado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA, 268 QUILOS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06), com pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e 817 dias-multa, pelo transporte de 789,4 kg de maconha escondidos sob carga de material reciclável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tráfico privilegiado não pode ser aplicado, pois as provas demonstram que o paciente se dedicava a atividades criminosas, evidenciadas pelo transporte de grande quantidade de droga, o uso de veículo adaptado para ocultação e a divisão de tarefas entre diversos agentes. 4. O envolvimento do paciente com organização criminosa, mesmo que de forma episódica, é suficiente para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 5. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o transporte de grandes quantidades de drogas, aliado à complexidade da operação criminosa, afasta a possibilidade de reconhecer o tráfico privilegiado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.