STJ — 833001

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b7dac380db1e2032bb71d408c270d37df3095da8e104fd55d0377eca5a37021

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 7b7dac380db1e2032bb71d408c270d37df3095da8e104fd55d0377eca5a37021
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pena-base fixada no mínimo legal, regime inicial semiaberto e impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da pena-base, da fixação do regime inicial e do quantum aplicado referente à diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; e (ii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A questão referente à exasperação da pena-base e à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não foi discutida pelo Tribunal de origem, o que impede o pronunciamento desta Corte Superior para evitar supressão de instância. Análise de ofício no mandamus. 4. A pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo a modulação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei de Drogas adequada às peculiaridades do caso concreto, observando-se o livre convencimento motivado do julgador. 5. A fixação do regime inicial semiaberto encontra fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas, elementos concretos que justificam a imposição de regime mais gravoso, conforme previsto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, §3º, do Código Penal. 6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição do regime semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, quando a análise desfavorável do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 revela a gravidade do crime em razão da quantidade e natureza das drogas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pena-base fixada no mínimo legal, regime inicial semiaberto e impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da pena-base, da fixação do regime inicial e do quantum aplicado referente à diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; e (ii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão referente à exasperação da pena-base e à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não foi discutida pelo Tribunal de origem, o que impede o pronunciamento desta Corte Superior para evitar supressão de instância. Análise de ofício no mandamus. 4. A pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo a modulação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei de Drogas adequada às peculiaridades do caso concreto, observando-se o livre convencimento motivado do julgador. 5. A fixação do regime inicial semiaberto encontra fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas, elementos concretos que justificam a imposição de regime mais gravoso, conforme previsto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, §3º, do Código Penal. 6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição do regime semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, quando a análise desfavorável do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 revela a gravidade do crime em razão da quantidade e natureza das drogas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.