O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego Rafael Pereira dos
Santos, condenado a 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime
fechado, pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento no art.
33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia
a readequação da pena-base, a aplicação da causa de diminuição do
§4º do art. 33 no patamar máximo, a fixação de regime inicial mais
brando e a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação da
pena-base pela quantidade de drogas é justificada; (ii) estabelecer
se a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas pode ser realizada no patamar máximo; e (iii) determinar se o
regime inicial fechado e a prisão preventiva devem ser revisados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base pela quantidade de drogas apreendidas,
conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, é válida e encontra amparo em
jurisprudência consolidada desta Corte, sendo que a natureza e
quantidade da substância justificam o aumento na primeira fase da
dosimetria.
4. Na segunda fase, aplicou-se a atenuante da confissão, de modo que
a pena foi reduzida em 1/6, sendo estabelecida em 5 anos, 6 meses e
20 dias e 580 dias-multa. Compensação efetivada dentro dos
parâmetros desta Corte.
5. A aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da
Lei 11.343/06 deve ser concedida, pois a quantidade de drogas, por
si só, não é suficiente para afastar o redutor. Considerando as
circunstâncias do caso, aplica-se a diminuição no patamar de 1/6.
6. O regime inicial fechado para o cumprimento da pena, mesmo com a
pena fixada abaixo de 8 anos, é adequado, considerando a gravidade
concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas, em
consonância com a jurisprudência deste Tribunal.
7. A prisão preventiva não comporta revogação, tendo em vista o
trânsito em julgado da condenação, que converte a custódia
processual em prisão-pena.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO QUE RESPEITOU OS PARÂMETROS DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI
11.343/2006. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego Rafael Pereira dos
Santos, condenado a 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime
fechado, pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento no art.
33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia
a readequação da pena-base, a aplicação da causa de diminuição do
§4º do art. 33 no patamar máximo, a fixação de regime inicial mais
brando e a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação da
pena-base pela quantidade de drogas é justificada; (ii) estabelecer
se a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas pode ser realizada no patamar máximo; e (iii) determinar se o
regime inicial fechado e a prisão preventiva devem ser revisados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base pela quantidade de drogas apreendidas,
conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, é válida e encontra amparo em
jurisprudência consolidada desta Corte, sendo que a natureza e
quantidade da substância justificam o aumento na primeira fase da
dosimetria.
4. Na segunda fase, aplicou-se a atenuante da confissão, de modo que
a pena foi reduzida em 1/6, sendo estabelecida em 5 anos, 6 meses e
20 dias e 580 dias-multa. Compensação efetivada dentro dos
parâmetros desta Corte.
5. A aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da
Lei 11.343/06 deve ser concedida, pois a quantidade de drogas, por
si só, não é suficiente para afastar o redutor. Considerando as
circunstâncias do caso, aplica-se a diminuição no patamar de 1/6.
6. O regime inicial fechado para o cumprimento da pena, mesmo com a
pena fixada abaixo de 8 anos, é adequado, considerando a gravidade
concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas, em
consonância com a jurisprudência deste Tribunal.
7. A prisão preventiva não comporta revogação, tendo em vista o
trânsito em julgado da condenação, que converte a custódia
processual em prisão-pena.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.