STJ — 836463

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0266557e087526ab295ba8181788ee056e85c46c351e62b5eec0aa47658806f7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego Rafael Pereira dos Santos, condenado a 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a readequação da pena-base, a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 no patamar máximo, a fixação de regime inicial mais brando e a revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base pela quantidade de drogas é justificada; (ii) estabelecer se a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pode ser realizada no patamar máximo; e (iii) determinar se o regime inicial fechado e a prisão preventiva devem ser revisados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exasperação da pena-base pela quantidade de drogas apreendidas, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, é válida e encontra amparo em jurisprudência consolidada desta Corte, sendo que a natureza e quantidade da substância justificam o aumento na primeira fase da dosimetria. 4. Na segunda fase, aplicou-se a atenuante da confissão, de modo que a pena foi reduzida em 1/6, sendo estabelecida em 5 anos, 6 meses e 20 dias e 580 dias-multa. Compensação efetivada dentro dos parâmetros desta Corte. 5. A aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 deve ser concedida, pois a quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para afastar o redutor. Considerando as circunstâncias do caso, aplica-se a diminuição no patamar de 1/6. 6. O regime inicial fechado para o cumprimento da pena, mesmo com a pena fixada abaixo de 8 anos, é adequado, considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. 7. A prisão preventiva não comporta revogação, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, que converte a custódia processual em prisão-pena. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO QUE RESPEITOU OS PARÂMETROS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego Rafael Pereira dos Santos, condenado a 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a readequação da pena-base, a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 no patamar máximo, a fixação de regime inicial mais brando e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base pela quantidade de drogas é justificada; (ii) estabelecer se a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pode ser realizada no patamar máximo; e (iii) determinar se o regime inicial fechado e a prisão preventiva devem ser revisados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base pela quantidade de drogas apreendidas, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, é válida e encontra amparo em jurisprudência consolidada desta Corte, sendo que a natureza e quantidade da substância justificam o aumento na primeira fase da dosimetria. 4. Na segunda fase, aplicou-se a atenuante da confissão, de modo que a pena foi reduzida em 1/6, sendo estabelecida em 5 anos, 6 meses e 20 dias e 580 dias-multa. Compensação efetivada dentro dos parâmetros desta Corte. 5. A aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 deve ser concedida, pois a quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para afastar o redutor. Considerando as circunstâncias do caso, aplica-se a diminuição no patamar de 1/6. 6. O regime inicial fechado para o cumprimento da pena, mesmo com a pena fixada abaixo de 8 anos, é adequado, considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. 7. A prisão preventiva não comporta revogação, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, que converte a custódia processual em prisão-pena. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.