Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
em razão da ausência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e a
possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de flagrante
ilegalidade.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de ordem de ofício. A Lei n. 11.343/2006 não elenca critérios de
distinção entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou
grande traficante, devendo ser levadas em consideração as
especificidades fáticas do delito, vale dizer, o contexto em que
praticado o crime, como no presente caso, em que as instâncias de
origem se apoiaram nos relatos testemunhais, ademais do modo de
acondicionamento das drogas, para reconhecer a mercancia das drogas
em desfavor do agravante (114 porções de crack, contendo 73,5g; e
156 porções de cocaína, contendo 231,6g).
5. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO
DA MERCANCIA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
em razão da ausência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e a
possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de flagrante
ilegalidade.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de ordem de ofício. A Lei n. 11.343/2006 não elenca critérios de
distinção entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou
grande traficante, devendo ser levadas em consideração as
especificidades fáticas do delito, vale dizer, o contexto em que
praticado o crime, como no presente caso, em que as instâncias de
origem se apoiaram nos relatos testemunhais, ademais do modo de
acondicionamento das drogas, para reconhecer a mercancia das drogas
em desfavor do agravante (114 porções de crack, contendo 73,5g; e
156 porções de cocaína, contendo 231,6g).
5. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.