O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por
ausência de flagrante ilegalidade. O agravante, condenado por
tráfico de drogas, pleiteia a reconsideração da decisão ou o
provimento do recurso, argumentando pela inaplicabilidade da causa
de aumento de pena e pela redução de sua pena com base no tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal;
(ii) avaliar a negativa de aplicação do tráfico privilegiado foram
devidamente fundamentadas, em especial quanto à quantidade de drogas
apreendidas e à dedicação a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, conforme o
artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, são fatores preponderantes na
fixação da pena-base e na análise da causa especial de diminuição de
pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei.
5. A não aplicação do tráfico privilegiado está devidamente
fundamentada na evidência de dedicação habitual a atividades
criminosas, demonstrada pela apreensão de mais de 682 kg de maconha
em contexto que revela organização delitiva, incluindo o transporte
interestadual da droga em veículo com placa adulterada.
6. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento
consolidado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que
reforça a necessidade de fundamentos idôneos e a preponderância da
quantidade de drogas para afastar benefícios penais como o tráfico
privilegiado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por
ausência de flagrante ilegalidade. O agravante, condenado por
tráfico de drogas, pleiteia a reconsideração da decisão ou o
provimento do recurso, argumentando pela inaplicabilidade da causa
de aumento de pena e pela redução de sua pena com base no tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal;
(ii) avaliar a negativa de aplicação do tráfico privilegiado foram
devidamente fundamentadas, em especial quanto à quantidade de drogas
apreendidas e à dedicação a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, conforme o
artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, são fatores preponderantes na
fixação da pena-base e na análise da causa especial de diminuição de
pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei.
5. A não aplicação do tráfico privilegiado está devidamente
fundamentada na evidência de dedicação habitual a atividades
criminosas, demonstrada pela apreensão de mais de 682 kg de maconha
em contexto que revela organização delitiva, incluindo o transporte
interestadual da droga em veículo com placa adulterada.
6. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento
consolidado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que
reforça a necessidade de fundamentos idôneos e a preponderância da
quantidade de drogas para afastar benefícios penais como o tráfico
privilegiado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.