STJ — 859350

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19d30ae60378561fd622260a101075cdd0ab17b6c34c9d2972bca17825a56b73

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade. O agravante, condenado por tráfico de drogas, pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso, argumentando pela inaplicabilidade da causa de aumento de pena e pela redução de sua pena com base no tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) avaliar a negativa de aplicação do tráfico privilegiado foram devidamente fundamentadas, em especial quanto à quantidade de drogas apreendidas e à dedicação a atividades criminosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, são fatores preponderantes na fixação da pena-base e na análise da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei. 5. A não aplicação do tráfico privilegiado está devidamente fundamentada na evidência de dedicação habitual a atividades criminosas, demonstrada pela apreensão de mais de 682 kg de maconha em contexto que revela organização delitiva, incluindo o transporte interestadual da droga em veículo com placa adulterada. 6. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento consolidado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reforça a necessidade de fundamentos idôneos e a preponderância da quantidade de drogas para afastar benefícios penais como o tráfico privilegiado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade. O agravante, condenado por tráfico de drogas, pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso, argumentando pela inaplicabilidade da causa de aumento de pena e pela redução de sua pena com base no tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) avaliar a negativa de aplicação do tráfico privilegiado foram devidamente fundamentadas, em especial quanto à quantidade de drogas apreendidas e à dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, são fatores preponderantes na fixação da pena-base e na análise da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei. 5. A não aplicação do tráfico privilegiado está devidamente fundamentada na evidência de dedicação habitual a atividades criminosas, demonstrada pela apreensão de mais de 682 kg de maconha em contexto que revela organização delitiva, incluindo o transporte interestadual da droga em veículo com placa adulterada. 6. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento consolidado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reforça a necessidade de fundamentos idôneos e a preponderância da quantidade de drogas para afastar benefícios penais como o tráfico privilegiado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.