STJ — 183970

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 859fcecdfc5f3c7bc4dc12a3cc72e03df0cc3db5435e3d3656080b883095cf1f

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E INDIVIDUAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO. VIABILIDADE. ENUNCIADOS 580 E 581/STJ. RESTRIÇÃO DA GARANTIA. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO MANTIDA CONTRA O COORBIGADO. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A constrição do patrimônio de devedores solidários ou coobrigados em geral, que não estejam submetidos ao procedimento recuperacional, não está impedida pelo deferimento da recuperação judicial, pois essa execução coletiva atrai, ao respectivo juízo, apenas a competência para disposição dos haveres da pessoa jurídica em reerguimento. Inteligência dos Enunciados 480 e 581/STJ. 2. No caso, o Juízo Suscitado consignou ser possível manter a execução individual contra coobrigado do devedor em recuperação, uma vez que a restrição dessa garantia não teria sido aprovada pelo credor. Desse modo, a manutenção do processo executório individual não usurpa a competência do Juizo Recuperacional, não havendo cogitar-se de conflito de competência. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.