STJ — 183970
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E
INDIVIDUAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO.
VIABILIDADE. ENUNCIADOS 580 E 581/STJ. RESTRIÇÃO DA GARANTIA.
CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO
MANTIDA CONTRA O COORBIGADO. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A constrição do patrimônio de devedores solidários ou coobrigados
em geral, que não estejam submetidos ao procedimento recuperacional,
não está impedida pelo deferimento da recuperação judicial, pois
essa execução coletiva atrai, ao respectivo juízo, apenas a
competência para disposição dos haveres da pessoa jurídica em
reerguimento. Inteligência dos Enunciados 480 e 581/STJ.
2. No caso, o Juízo Suscitado consignou ser possível manter a
execução individual contra coobrigado do devedor em recuperação, uma
vez que a restrição dessa garantia não teria sido aprovada pelo
credor. Desse modo, a manutenção do processo executório individual
não usurpa a competência do Juizo Recuperacional, não havendo
cogitar-se de conflito de competência.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.