O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de
4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa. A
defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da primariedade e bons
antecedentes da paciente, para redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir
a dosimetria da pena; (ii) avaliar se houve flagrante ilegalidade na
aplicação da fração de 1/6 da minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é meio processual adequado para a reanálise
da dosimetria da pena ou para substituir a revisão criminal,
especialmente quando a decisão condenatória já transitou em julgado,
conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
4. A preclusão temporal impede o conhecimento de alegações que
poderiam ter sido suscitadas oportunamente em momento anterior,
sendo a segurança jurídica e a lealdade processual princípios que
limitam a reabertura de discussões sobre decisões definitivas.
5. No que se refere à dosimetria da pena, o juízo de origem exerceu
sua discricionariedade ao aplicar a fração de 1/6 da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade e
natureza das substâncias apreendidas. Não há flagrante ilegalidade
na decisão que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a
dosimetria da pena, inclusive a aplicação da fração redutora do art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deve ser analisada com base nas
particularidades do caso concreto e não pode ser revista por meio de
habeas corpus, exceto em casos de manifesta arbitrariedade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º,
DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL.
WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO
TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de
4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa. A
defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da primariedade e bons
antecedentes da paciente, para redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir
a dosimetria da pena; (ii) avaliar se houve flagrante ilegalidade na
aplicação da fração de 1/6 da minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é meio processual adequado para a reanálise
da dosimetria da pena ou para substituir a revisão criminal,
especialmente quando a decisão condenatória já transitou em julgado,
conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
4. A preclusão temporal impede o conhecimento de alegações que
poderiam ter sido suscitadas oportunamente em momento anterior,
sendo a segurança jurídica e a lealdade processual princípios que
limitam a reabertura de discussões sobre decisões definitivas.
5. No que se refere à dosimetria da pena, o juízo de origem exerceu
sua discricionariedade ao aplicar a fração de 1/6 da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade e
natureza das substâncias apreendidas. Não há flagrante ilegalidade
na decisão que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a
dosimetria da pena, inclusive a aplicação da fração redutora do art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deve ser analisada com base nas
particularidades do caso concreto e não pode ser revista por meio de
habeas corpus, exceto em casos de manifesta arbitrariedade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.