STJ — 867531
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7eaab0da27620b00552dd28fdc72ea5f7df62edc4482e4dd67e5d570bbf47e5d
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMAS. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DAS PROVAS. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE
JUSTA CAUSA: AUTORIZAÇÃO DO GENITOR. REDUTOR DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em benefício de Gustavo Moraes
Pinto, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c
art. 40, IV, da Lei 11.343/06. O recorrente alega nulidade
decorrente de invasão de domicílio sem mandado judicial e pleiteia a
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada na
residência sem mandado judicial violou o direito à inviolabilidade
do domicílio; (ii) estabelecer se o paciente faz jus à minorante do
tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada na residência sem mandado judicial é considerada válida
quando amparada em fundadas razões, conforme tese fixada pelo STF
no Tema 280 (RE 603.616/RO). No caso, o ingresso na residência do
ora recorrente deu-se com autorização de seu genitor e após a
autoridade policial ter recebido inúmeras denúncias recentes sobre o
armazenamento dos entorpecentes no local, além de ter visualizado o
réu com entorpecente e arma de fogo transitando na rua.
4. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/06, foi corretamente afastado pelas instâncias
ordinárias. O paciente foi considerado dedicado a atividades
criminosas, com base na apreensão de expressiva quantidade de drogas
(899 gramas de cocaína e 8 buchas de maconha), uma arma de fogo e
munições, além de ato infracional anterior análogo ao tráfico de
drogas.
5. O entendimento consolidado na jurisprudência da Corte Superior
reconhece que o histórico infracional e a presença de arma de fogo
são fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico
privilegiado, não havendo se falar em constrangimento ilegal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.