STJ — 868293
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03229646eea70448cb4306097109c71c35ea2c799af1d9a74d4f61a9247ab923
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de João Lucas Barboza
de Paula, condenado a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500
dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei
11.343/2006) e posse de arma de fogo (art. 12, Lei 10.826/2003). A
defesa sustenta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e pleiteia a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, em face da quantidade e diversidade de drogas
apreendidas; (ii) analisar a alegação de preclusão temporal, em
razão do trânsito em julgado da decisão condenatória em 2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena, pois a
quantidade e a variedade de drogas apreendidas (4,771 g de maconha,
23,36 g de cocaína, 227,50 g de crack) indicam envolvimento em
atividade de tráfico em larga escala, o que afasta o benefício do
tráfico privilegiado.
4. A jurisprudência do STJ veda o uso de habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal, especialmente em casos de
preclusão temporal, conforme precedentes desta Corte e do STF.
5. A preclusão temporal se verifica no caso, pois a condenação
transitou em julgado em 15/03/2019, inviabilizando a reabertura do
debate sobre a dosimetria da pena.
6. O regime inicial fechado é mantido, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta, a natureza e quantidade de drogas apreendidas,
e a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRECLUSÃO
TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de João Lucas Barboza
de Paula, condenado a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500
dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei
11.343/2006) e posse de arma de fogo (art. 12, Lei 10.826/2003). A
defesa sustenta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e pleiteia a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, em face da quantidade e diversidade de drogas
apreendidas; (ii) analisar a alegação de preclusão temporal, em
razão do trânsito em julgado da decisão condenatória em 2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena, pois a
quantidade e a variedade de drogas apreendidas (4,771 g de maconha,
23,36 g de cocaína, 227,50 g de crack) indicam envolvimento em
atividade de tráfico em larga escala, o que afasta o benefício do
tráfico privilegiado.
4. A jurisprudência do STJ veda o uso de habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal, especialmente em casos de
preclusão temporal, conforme precedentes desta Corte e do STF.
5. A preclusão temporal se verifica no caso, pois a condenação
transitou em julgado em 15/03/2019, inviabilizando a reabertura do
debate sobre a dosimetria da pena.
6. O regime inicial fechado é mantido, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta, a natureza e quantidade de drogas apreendidas,
e a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.