STJ — 868293

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03229646eea70448cb4306097109c71c35ea2c799af1d9a74d4f61a9247ab923

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de João Lucas Barboza de Paula, condenado a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006) e posse de arma de fogo (art. 12, Lei 10.826/2003). A defesa sustenta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em face da quantidade e diversidade de drogas apreendidas; (ii) analisar a alegação de preclusão temporal, em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória em 2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena, pois a quantidade e a variedade de drogas apreendidas (4,771 g de maconha, 23,36 g de cocaína, 227,50 g de crack) indicam envolvimento em atividade de tráfico em larga escala, o que afasta o benefício do tráfico privilegiado. 4. A jurisprudência do STJ veda o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, especialmente em casos de preclusão temporal, conforme precedentes desta Corte e do STF. 5. A preclusão temporal se verifica no caso, pois a condenação transitou em julgado em 15/03/2019, inviabilizando a reabertura do debate sobre a dosimetria da pena. 6. O regime inicial fechado é mantido, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, a natureza e quantidade de drogas apreendidas, e a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de João Lucas Barboza de Paula, condenado a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006) e posse de arma de fogo (art. 12, Lei 10.826/2003). A defesa sustenta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em face da quantidade e diversidade de drogas apreendidas; (ii) analisar a alegação de preclusão temporal, em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória em 2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena, pois a quantidade e a variedade de drogas apreendidas (4,771 g de maconha, 23,36 g de cocaína, 227,50 g de crack) indicam envolvimento em atividade de tráfico em larga escala, o que afasta o benefício do tráfico privilegiado. 4. A jurisprudência do STJ veda o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, especialmente em casos de preclusão temporal, conforme precedentes desta Corte e do STF. 5. A preclusão temporal se verifica no caso, pois a condenação transitou em julgado em 15/03/2019, inviabilizando a reabertura do debate sobre a dosimetria da pena. 6. O regime inicial fechado é mantido, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, a natureza e quantidade de drogas apreendidas, e a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.