STJ — 872268

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c067ac8aaba3e4a418c1feac1ab20d2c0b99eff270c96b4c1755aace88346052

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887546
Número de registro na fonte
202304281250
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EGINIEL DOS SANTOS PEREIRA, acusado de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou o pedido de revogação da prisão preventiva. A defesa alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas com o paciente, além de balanças de precisão, justificando-se a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 4. A jurisprudência é clara no sentido de que condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Contudo, no caso concreto, a primariedade do acusado, a quantidade não expressiva de droga apreendida e a ausência de violência ou grave ameaça indicam que medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes e adequadas para atender aos fins cautelares. 6. A prisão preventiva deve ser utilizada como ultima ratio, conforme preceitua o art. 282, § 6º, do CPP, sendo possível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas nos termos do art. 319 do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EGINIEL DOS SANTOS PEREIRA, acusado de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou o pedido de revogação da prisão preventiva. A defesa alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas com o paciente, além de balanças de precisão, justificando-se a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 4. A jurisprudência é clara no sentido de que condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Contudo, no caso concreto, a primariedade do acusado, a quantidade não expressiva de droga apreendida e a ausência de violência ou grave ameaça indicam que medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes e adequadas para atender aos fins cautelares. 6. A prisão preventiva deve ser utilizada como ultima ratio, conforme preceitua o art. 282, § 6º, do CPP, sendo possível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas nos termos do art. 319 do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.