O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
EGINIEL DOS SANTOS PEREIRA, acusado de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/06), contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia que denegou o pedido de revogação da prisão
preventiva. A defesa alega a ausência dos requisitos autorizadores
da prisão preventiva e pleiteia a aplicação de medidas cautelares
diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do
CPP; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas
apreendidas com o paciente, além de balanças de precisão,
justificando-se a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.
4. A jurisprudência é clara no sentido de que condições pessoais
favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a
necessidade da prisão preventiva quando estão presentes os
requisitos do art. 312 do CPP.
5. Contudo, no caso concreto, a primariedade do acusado, a
quantidade não expressiva de droga apreendida e a ausência de
violência ou grave ameaça indicam que medidas cautelares
alternativas à prisão são suficientes e adequadas para atender aos
fins cautelares.
6. A prisão preventiva deve ser utilizada como ultima ratio,
conforme preceitua o art. 282, § 6º, do CPP, sendo possível a
aplicação de medidas cautelares menos gravosas nos termos do art.
319 do CPP.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
EGINIEL DOS SANTOS PEREIRA, acusado de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/06), contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia que denegou o pedido de revogação da prisão
preventiva. A defesa alega a ausência dos requisitos autorizadores
da prisão preventiva e pleiteia a aplicação de medidas cautelares
diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do
CPP; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas
apreendidas com o paciente, além de balanças de precisão,
justificando-se a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.
4. A jurisprudência é clara no sentido de que condições pessoais
favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a
necessidade da prisão preventiva quando estão presentes os
requisitos do art. 312 do CPP.
5. Contudo, no caso concreto, a primariedade do acusado, a
quantidade não expressiva de droga apreendida e a ausência de
violência ou grave ameaça indicam que medidas cautelares
alternativas à prisão são suficientes e adequadas para atender aos
fins cautelares.
6. A prisão preventiva deve ser utilizada como ultima ratio,
conforme preceitua o art. 282, § 6º, do CPP, sendo possível a
aplicação de medidas cautelares menos gravosas nos termos do art.
319 do CPP.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.