STJ — 872418

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdd58b4a8bc5e1df0c72b0954ddde35aa84f10231a472afb97a193556bb84a14

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887547
Número de registro na fonte
202304292321
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Fernando Rodrigues dos Santos, condenado a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.632 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), em concurso material (art. 69 do Código Penal). A defesa alega ilegalidade na abordagem policial e na entrada em domicílio sem ordem judicial, além de questionar a dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da entrada em domicílio sem ordem judicial, baseada em denúncia anônima e situação de flagrante; e (ii) analisar a adequação da dosimetria da pena aplicada ao paciente, especialmente quanto à quantidade de drogas e à reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem policial é considerada legítima, pois os policiais tinham fundadas razões para suspeitar da prática de tráfico de drogas, com base em denúncia anônima e no comportamento suspeito do paciente, que foi flagrado adentrando o local onde as drogas foram encontradas. 4. A entrada no domicílio sem ordem judicial é justificada pela situação de flagrante delito, uma vez que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, permitindo a ação policial sem necessidade de prévia autorização judicial, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 603.616/RO. 5. As provas colhidas, como a apreensão de grande quantidade de drogas e materiais relacionados ao tráfico, são suficientes para sustentar a condenação, afastando qualquer alegação de fragilidade probatória. 6. A dosimetria da pena é adequada, considerando a quantidade de drogas, a reincidência do paciente e a gravidade dos fatos, não havendo elementos que justifiquem a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABORDAGEM POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCA EM DOMICÍLIO SEM ORDEM JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Fernando Rodrigues dos Santos, condenado a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.632 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), em concurso material (art. 69 do Código Penal). A defesa alega ilegalidade na abordagem policial e na entrada em domicílio sem ordem judicial, além de questionar a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da entrada em domicílio sem ordem judicial, baseada em denúncia anônima e situação de flagrante; e (ii) analisar a adequação da dosimetria da pena aplicada ao paciente, especialmente quanto à quantidade de drogas e à reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial é considerada legítima, pois os policiais tinham fundadas razões para suspeitar da prática de tráfico de drogas, com base em denúncia anônima e no comportamento suspeito do paciente, que foi flagrado adentrando o local onde as drogas foram encontradas. 4. A entrada no domicílio sem ordem judicial é justificada pela situação de flagrante delito, uma vez que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, permitindo a ação policial sem necessidade de prévia autorização judicial, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 603.616/RO. 5. As provas colhidas, como a apreensão de grande quantidade de drogas e materiais relacionados ao tráfico, são suficientes para sustentar a condenação, afastando qualquer alegação de fragilidade probatória. 6. A dosimetria da pena é adequada, considerando a quantidade de drogas, a reincidência do paciente e a gravidade dos fatos, não havendo elementos que justifiquem a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.