O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Fernando Rodrigues dos
Santos, condenado a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em
regime fechado, e ao pagamento de 1.632 dias-multa, pela prática dos
crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e
associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), em concurso
material (art. 69 do Código Penal). A defesa alega ilegalidade na
abordagem policial e na entrada em domicílio sem ordem judicial,
além de questionar a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
entrada em domicílio sem ordem judicial, baseada em denúncia anônima
e situação de flagrante; e (ii) analisar a adequação da dosimetria
da pena aplicada ao paciente, especialmente quanto à quantidade de
drogas e à reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial é considerada legítima, pois os policiais
tinham fundadas razões para suspeitar da prática de tráfico de
drogas, com base em denúncia anônima e no comportamento suspeito do
paciente, que foi flagrado adentrando o local onde as drogas foram
encontradas.
4. A entrada no domicílio sem ordem judicial é justificada pela
situação de flagrante delito, uma vez que o crime de tráfico de
drogas é de natureza permanente, permitindo a ação policial sem
necessidade de prévia autorização judicial, conforme entendimento
consolidado pelo STF no RE 603.616/RO.
5. As provas colhidas, como a apreensão de grande quantidade de
drogas e materiais relacionados ao tráfico, são suficientes para
sustentar a condenação, afastando qualquer alegação de fragilidade
probatória.
6. A dosimetria da pena é adequada, considerando a quantidade de
drogas, a reincidência do paciente e a gravidade dos fatos, não
havendo elementos que justifiquem a aplicação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABORDAGEM POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA.
BUSCA EM DOMICÍLIO SEM ORDEM JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE
DA AÇÃO POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Fernando Rodrigues dos
Santos, condenado a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em
regime fechado, e ao pagamento de 1.632 dias-multa, pela prática dos
crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e
associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), em concurso
material (art. 69 do Código Penal). A defesa alega ilegalidade na
abordagem policial e na entrada em domicílio sem ordem judicial,
além de questionar a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
entrada em domicílio sem ordem judicial, baseada em denúncia anônima
e situação de flagrante; e (ii) analisar a adequação da dosimetria
da pena aplicada ao paciente, especialmente quanto à quantidade de
drogas e à reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial é considerada legítima, pois os policiais
tinham fundadas razões para suspeitar da prática de tráfico de
drogas, com base em denúncia anônima e no comportamento suspeito do
paciente, que foi flagrado adentrando o local onde as drogas foram
encontradas.
4. A entrada no domicílio sem ordem judicial é justificada pela
situação de flagrante delito, uma vez que o crime de tráfico de
drogas é de natureza permanente, permitindo a ação policial sem
necessidade de prévia autorização judicial, conforme entendimento
consolidado pelo STF no RE 603.616/RO.
5. As provas colhidas, como a apreensão de grande quantidade de
drogas e materiais relacionados ao tráfico, são suficientes para
sustentar a condenação, afastando qualquer alegação de fragilidade
probatória.
6. A dosimetria da pena é adequada, considerando a quantidade de
drogas, a reincidência do paciente e a gravidade dos fatos, não
havendo elementos que justifiquem a aplicação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.