STJ — 877135
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1b94f1efc0a6b9dfed060e8286f26afa8826ed51c59af916ab2b35b24acea3a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que denegou
habeas corpus impetrado contra a decretação de prisão preventiva. O
paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de
drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao ser
encontrado em posse de 209,308 kg de maconha. A defesa pleiteou a
revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência de
fundamentação idônea e de que o paciente exerceria atividade lícita,
sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que
decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada; e (ii)
examinar se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas
ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, tendo como
base a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva
quantidade de droga apreendida (mais de 209 kg de maconha), e a
existência de maus antecedentes criminais do paciente, elementos que
justificam a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem
pública.
4. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal, são insuficientes no caso concreto, dado o
risco de reiteração delitiva e a periculosidade evidenciada pela
dinâmica dos fatos e pela quantidade de entorpecentes apreendidos.
5. A primariedade técnica do paciente e eventuais condições pessoais
favoráveis, como o exercício de trabalho lícito, não são
suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva,
conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
6. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de
inocência, pois não antecipa a aplicação de pena, mas visa a
assegurar o regular andamento do processo e a proteção da ordem
pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. 203 QUILOS DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RESULTADO: AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que denegou
habeas corpus impetrado contra a decretação de prisão preventiva. O
paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de
drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao ser
encontrado em posse de 209,308 kg de maconha. A defesa pleiteou a
revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência de
fundamentação idônea e de que o paciente exerceria atividade lícita,
sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que
decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada; e (ii)
examinar se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas
ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, tendo como
base a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva
quantidade de droga apreendida (mais de 209 kg de maconha), e a
existência de maus antecedentes criminais do paciente, elementos que
justificam a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem
pública.
4. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal, são insuficientes no caso concreto, dado o
risco de reiteração delitiva e a periculosidade evidenciada pela
dinâmica dos fatos e pela quantidade de entorpecentes apreendidos.
5. A primariedade técnica do paciente e eventuais condições pessoais
favoráveis, como o exercício de trabalho lícito, não são
suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva,
conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
6. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de
inocência, pois não antecipa a aplicação de pena, mas visa a
assegurar o regular andamento do processo e a proteção da ordem
pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.