Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
conhecimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão
ou o provimento do recurso pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de
revisão criminal; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão de ofício da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, ressalvando-se
apenas casos excepcionais onde há flagrante ilegalidade capaz de
causar constrangimento ilegal.
4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de
flagrante ilegalidade, conforme os arts. 647-A e 654, § 2º, do
Código de Processo Penal.
5. No caso específico, o afastamento da causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, baseou-se em elementos
concretos, como a dedicação do réu à atividade criminosa e a
apreensão de significativa quantidade de droga e a afirmação de que
o paciente "integra organização criminosa dedicada ao tráfico
transnacional de drogas", o que afasta o redutor de tráfico
privilegiado.
6. A majoração da pena-base também está devidamente fundamentada na
quantidade e natureza da droga apreendida, com base no art. 42 da
Lei de Drogas, não havendo flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade na aplicação de fração superior a 1/6 para
exasperação da pena.
7. Para modificar as conclusões do acórdão impugnado, seria
necessário o revolvimento de matéria fática, providência vedada na
via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. NÃO CABIMENTO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO
OU REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
conhecimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão
ou o provimento do recurso pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de
revisão criminal; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão de ofício da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, ressalvando-se
apenas casos excepcionais onde há flagrante ilegalidade capaz de
causar constrangimento ilegal.
4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de
flagrante ilegalidade, conforme os arts. 647-A e 654, § 2º, do
Código de Processo Penal.
5. No caso específico, o afastamento da causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, baseou-se em elementos
concretos, como a dedicação do réu à atividade criminosa e a
apreensão de significativa quantidade de droga e a afirmação de que
o paciente "integra organização criminosa dedicada ao tráfico
transnacional de drogas", o que afasta o redutor de tráfico
privilegiado.
6. A majoração da pena-base também está devidamente fundamentada na
quantidade e natureza da droga apreendida, com base no art. 42 da
Lei de Drogas, não havendo flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade na aplicação de fração superior a 1/6 para
exasperação da pena.
7. Para modificar as conclusões do acórdão impugnado, seria
necessário o revolvimento de matéria fática, providência vedada na
via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.