STJ — 878183

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff8e2d4e974aa2a680e8b27adbd46c7b3ab43cdbc60a5591e5cf1eb834faa05a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O pedido de desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal foi rejeitado, e a fixação de regime prisional mais gravoso foi mantida devido à reincidência do réu.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal e na adequação do regime prisional imposto.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas, necessário para desclassificação do crime. 4. O Tribunal deixou expresso que não se trata de uso eventual de drogas, mas de traficância: "O modo de acondicionamento dos entorpecentes, em porções individuais e prontas para o consumo, sua quantidade, bem como a dinâmica dos fatos que envolveram sua prisão evidenciam com segurança que se destinavam à traficância ilícita". 5. A reincidência do réu impede o reconhecimento do tráfico privilegiado e justifica o regime prisional mais gravoso. 6. Não há ilegalidade ou teratologia a ser corrigida de ofício nesta instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL EXAMINANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS FIXOU CLARAMENTE QUE SE TRATA DE TRAFICÂNCIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O pedido de desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal foi rejeitado, e a fixação de regime prisional mais gravoso foi mantida devido à reincidência do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal e na adequação do regime prisional imposto. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas, necessário para desclassificação do crime. 4. O Tribunal deixou expresso que não se trata de uso eventual de drogas, mas de traficância: "O modo de acondicionamento dos entorpecentes, em porções individuais e prontas para o consumo, sua quantidade, bem como a dinâmica dos fatos que envolveram sua prisão evidenciam com segurança que se destinavam à traficância ilícita". 5. A reincidência do réu impede o reconhecimento do tráfico privilegiado e justifica o regime prisional mais gravoso. 6. Não há ilegalidade ou teratologia a ser corrigida de ofício nesta instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.