STJ — 878411
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 896240370c55072876897bea286dc254878357e4ad62ff3c1b6a58339f12842a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em favor de Vinicius Fagundes Polo,
condenado como incurso no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos
da Lei n. 11.343/06, bem como no art. 14 da Lei n. 10.826/03, na
forma do art. 69, do Código Penal, a 7 anos e 10 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, e pagamento de 593 dias-multa. A defesa
pleiteia a aplicação da minorante do tráfico no patamar máximo de
2/3. O Tribunal de origem afastou o benefício, apontando sua
dedicação a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o paciente faz jus
à aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o
preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons
antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não
participação em organização criminosa.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que local dos
fatos possuía reiteradas denúncias, tendo sido apreendido com os
réus relevante quantidade de entorpecente - 2.489,45 gramas de
maconha -, além de dinheiro, em notas trocadas e variadas, petrechos
ligados ao tráfico habitual, como papéis com anotações de
contabilidade, balanças de precisão, facas e microtubos plásticos
vazios, e duas armas de fogo, circunstâncias que evidenciam sua
dedicação às atividades criminosas.
5. A reanálise de provas, necessária para a concessão do pedido da
defesa, é vedada em sede de habeas corpus, uma vez que se trata de
remédio constitucional destinado à tutela de liberdade e não à
revaloração do acervo fático-probatório.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em favor de Vinicius Fagundes Polo,
condenado como incurso no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos
da Lei n. 11.343/06, bem como no art. 14 da Lei n. 10.826/03, na
forma do art. 69, do Código Penal, a 7 anos e 10 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, e pagamento de 593 dias-multa. A defesa
pleiteia a aplicação da minorante do tráfico no patamar máximo de
2/3. O Tribunal de origem afastou o benefício, apontando sua
dedicação a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o paciente faz jus
à aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o
preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons
antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não
participação em organização criminosa.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que local dos
fatos possuía reiteradas denúncias, tendo sido apreendido com os
réus relevante quantidade de entorpecente - 2.489,45 gramas de
maconha -, além de dinheiro, em notas trocadas e variadas, petrechos
ligados ao tráfico habitual, como papéis com anotações de
contabilidade, balanças de precisão, facas e microtubos plásticos
vazios, e duas armas de fogo, circunstâncias que evidenciam sua
dedicação às atividades criminosas.
5. A reanálise de provas, necessária para a concessão do pedido da
defesa, é vedada em sede de habeas corpus, uma vez que se trata de
remédio constitucional destinado à tutela de liberdade e não à
revaloração do acervo fático-probatório.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.