STJ — 879439

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68e5c19d25244f44c8d3b168410f7d2e42b22c7ad75308675398a2d56fd64309

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de Giselle Marcondes Bittencourt, acusada de tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A prisão foi decretada após apreensão de 2,025 kg de maconha. A decisão de primeira instância destacou a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. II. Questão em discussão
  2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva da agravante, considerando a gravidade do delito e a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir
  3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a quantidade de droga apreendida.
  4. As condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.
  5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são consideradas insuficientes para o caso.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de Giselle Marcondes Bittencourt, acusada de tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A prisão foi decretada após apreensão de 2,025 kg de maconha. A decisão de primeira instância destacou a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva da agravante, considerando a gravidade do delito e a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a quantidade de droga apreendida. 4. As condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. 5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são consideradas insuficientes para o caso. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.