STJ — 888603

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbf898eff7ce7aa4599973410986ba8a9183cd47b2bbb37f7d18ec65849c6460

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu o Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Jaime dos Passos Carvalho, cujo objeto era a anulação da busca pessoal e das provas dela decorrentes, alegando ausência de fundada suspeita para a abordagem policial que resultou na apreensão de 37 pinos de cocaína, totalizando 24g, e R$ 229,60 em espécie.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem policial que resultou na apreensão de drogas foi realizada com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, de modo a legitimar a busca pessoal e as provas dela derivadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a busca pessoal sem mandado judicial exige a presença de fundada suspeita, a qual deve ser baseada em elementos objetivos e concretos, e não em meras impressões subjetivas dos agentes de segurança. 4. No caso em análise, a busca pessoal foi justificada pela alegação de que o paciente apresentou nervosismo e alterou a direção ao avistar a viatura policial, circunstâncias que, por si sós, não configuram fundada suspeita suficiente para legitimar a medida invasiva. 5. A ausência de elementos objetivos que indicassem a posse de objetos ilícitos pelo paciente antes da abordagem implica na ilicitude da prova obtida, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 6. A descoberta posterior de drogas na posse do paciente não convalida a ilegalidade da busca pessoal realizada sem justa causa prévia. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu o Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Jaime dos Passos Carvalho, cujo objeto era a anulação da busca pessoal e das provas dela decorrentes, alegando ausência de fundada suspeita para a abordagem policial que resultou na apreensão de 37 pinos de cocaína, totalizando 24g, e R$ 229,60 em espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem policial que resultou na apreensão de drogas foi realizada com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, de modo a legitimar a busca pessoal e as provas dela derivadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a busca pessoal sem mandado judicial exige a presença de fundada suspeita, a qual deve ser baseada em elementos objetivos e concretos, e não em meras impressões subjetivas dos agentes de segurança. 4. No caso em análise, a busca pessoal foi justificada pela alegação de que o paciente apresentou nervosismo e alterou a direção ao avistar a viatura policial, circunstâncias que, por si sós, não configuram fundada suspeita suficiente para legitimar a medida invasiva. 5. A ausência de elementos objetivos que indicassem a posse de objetos ilícitos pelo paciente antes da abordagem implica na ilicitude da prova obtida, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 6. A descoberta posterior de drogas na posse do paciente não convalida a ilegalidade da busca pessoal realizada sem justa causa prévia. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.