STJ — 890003
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d05f59dd742f09527d776cadac3f2e6d9be187e2d66e327cd1afa9927f5216da
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que concedeu habeas corpus para anular provas
obtidas por guardas municipais em abordagem realizada fora de suas
atribuições. A paciente foi presa após abordagem de guardas
municipais, que encontraram porções de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a atuação dos guardas
municipais ao realizar a busca pessoal excedeu suas atribuições
constitucionais, configurando ilegalidade; (ii) se as provas obtidas
devem ser anuladas como decorrentes de busca pessoal ilícita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Guardas municipais não possuem competência para realizar
abordagens e buscas pessoais fora de flagrante delito diretamente
relacionado à proteção de bens, serviços e instalações municipais,
conforme o art. 144 da Constituição Federal.
4. A busca pessoal realizada pelos guardas, sem demonstração de
relação com a proteção de bens municipais, configurou-se ilegal, e
as provas obtidas foram consideradas ilícitas com base no art. 157
do Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao
delimitar a competência das guardas municipais, que não podem
exercer funções típicas de polícia ostensiva ou investigativa.
6. O agravo regimental do Ministério Público não apresenta elementos
suficientes para alterar a decisão que concedeu a ordem de habeas
corpus, mantendo-se a decisão anterior pelos seus próprios
fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. ATUAÇÃO DE GUARDAS
MUNICIPAIS. ILICITUDE DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que concedeu habeas corpus para anular provas
obtidas por guardas municipais em abordagem realizada fora de suas
atribuições. A paciente foi presa após abordagem de guardas
municipais, que encontraram porções de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a atuação dos guardas
municipais ao realizar a busca pessoal excedeu suas atribuições
constitucionais, configurando ilegalidade; (ii) se as provas obtidas
devem ser anuladas como decorrentes de busca pessoal ilícita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Guardas municipais não possuem competência para realizar
abordagens e buscas pessoais fora de flagrante delito diretamente
relacionado à proteção de bens, serviços e instalações municipais,
conforme o art. 144 da Constituição Federal.
4. A busca pessoal realizada pelos guardas, sem demonstração de
relação com a proteção de bens municipais, configurou-se ilegal, e
as provas obtidas foram consideradas ilícitas com base no art. 157
do Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao
delimitar a competência das guardas municipais, que não podem
exercer funções típicas de polícia ostensiva ou investigativa.
6. O agravo regimental do Ministério Público não apresenta elementos
suficientes para alterar a decisão que concedeu a ordem de habeas
corpus, mantendo-se a decisão anterior pelos seus próprios
fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.