STJ — 891751
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a184e0edf74c4af30310d24a47444597a94adb1bea97949b70572fd06edde6c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o
habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para
anulação de provas; e (ii) verificar se houve ilegalidade na busca
domiciliar sem mandado, com base nas fundadas razões apontadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A busca domiciliar realizada sem mandado foi justificada por
fundadas razões, segundo consta do acórdão recorrido, a polícia
vinha recebendo diversas denúncias sobre o ponto de venda de drogas
nesta residência específica. Ao notar a polícia, o indivíduo
correu para dentro do imóvel, descartando objetos. Durante a
inspeção, foram encontradas várias porções de drogas, dinheiro e
materiais relacionados à venda de entorpecentes na residência,
implicando os envolvidos no tráfico.
5. O reexame das provas que fundamentaram a prisão e a busca
domiciliar é incompatível com a via estreita do habeas corpus, pois
demanda análise aprofundada do acervo fático-probatório, vedada
nesta sede.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma
vez que os atos processuais ocorreram dentro dos limites legais e
respaldados por jurisprudência consolidada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR NÃO CONFIGURADA.
FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO POLICIAL. NÃO CABIMENTO DE HABEAS
CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o
habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para
anulação de provas; e (ii) verificar se houve ilegalidade na busca
domiciliar sem mandado, com base nas fundadas razões apontadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A busca domiciliar realizada sem mandado foi justificada por
fundadas razões, segundo consta do acórdão recorrido, a polícia
vinha recebendo diversas denúncias sobre o ponto de venda de drogas
nesta residência específica. Ao notar a polícia, o indivíduo
correu para dentro do imóvel, descartando objetos. Durante a
inspeção, foram encontradas várias porções de drogas, dinheiro e
materiais relacionados à venda de entorpecentes na residência,
implicando os envolvidos no tráfico.
5. O reexame das provas que fundamentaram a prisão e a busca
domiciliar é incompatível com a via estreita do habeas corpus, pois
demanda análise aprofundada do acervo fático-probatório, vedada
nesta sede.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma
vez que os atos processuais ocorreram dentro dos limites legais e
respaldados por jurisprudência consolidada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.