STJ — 891751

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a184e0edf74c4af30310d24a47444597a94adb1bea97949b70572fd06edde6c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para anulação de provas; e (ii) verificar se houve ilegalidade na busca domiciliar sem mandado, com base nas fundadas razões apontadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A busca domiciliar realizada sem mandado foi justificada por fundadas razões, segundo consta do acórdão recorrido, a polícia vinha recebendo diversas denúncias sobre o ponto de venda de drogas nesta residência específica. Ao notar a polícia, o indivíduo correu para dentro do imóvel, descartando objetos. Durante a inspeção, foram encontradas várias porções de drogas, dinheiro e materiais relacionados à venda de entorpecentes na residência, implicando os envolvidos no tráfico. 5. O reexame das provas que fundamentaram a prisão e a busca domiciliar é incompatível com a via estreita do habeas corpus, pois demanda análise aprofundada do acervo fático-probatório, vedada nesta sede. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que os atos processuais ocorreram dentro dos limites legais e respaldados por jurisprudência consolidada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR NÃO CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO POLICIAL. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para anulação de provas; e (ii) verificar se houve ilegalidade na busca domiciliar sem mandado, com base nas fundadas razões apontadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A busca domiciliar realizada sem mandado foi justificada por fundadas razões, segundo consta do acórdão recorrido, a polícia vinha recebendo diversas denúncias sobre o ponto de venda de drogas nesta residência específica. Ao notar a polícia, o indivíduo correu para dentro do imóvel, descartando objetos. Durante a inspeção, foram encontradas várias porções de drogas, dinheiro e materiais relacionados à venda de entorpecentes na residência, implicando os envolvidos no tráfico. 5. O reexame das provas que fundamentaram a prisão e a busca domiciliar é incompatível com a via estreita do habeas corpus, pois demanda análise aprofundada do acervo fático-probatório, vedada nesta sede. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que os atos processuais ocorreram dentro dos limites legais e respaldados por jurisprudência consolidada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.