STJ — 891925

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 010c3cb6b506da824e67e69b41f5e3c183a74747d6fd102f75af916fc0de04cb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de Cauan Bevilaqua da Silva, acusado de tráfico de entorpecentes. A defesa alega ausência de justa causa e dos requisitos para a custódia preventiva, requerendo o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi fundamentada na quantidade significativa de drogas apreendidas e no risco à instrução criminal. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à manutenção da prisão preventiva em razão da quantidade de droga e risco à ordem pública. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de Cauan Bevilaqua da Silva, acusado de tráfico de entorpecentes. A defesa alega ausência de justa causa e dos requisitos para a custódia preventiva, requerendo o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada na quantidade significativa de drogas apreendidas e no risco à instrução criminal. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à manutenção da prisão preventiva em razão da quantidade de droga e risco à ordem pública. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.