STJ — 891925
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 010c3cb6b506da824e67e69b41f5e3c183a74747d6fd102f75af916fc0de04cb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de Cauan Bevilaqua da Silva, acusado de
tráfico de entorpecentes. A defesa alega ausência de justa causa e
dos requisitos para a custódia preventiva, requerendo o trancamento
da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do
delito e a necessidade de garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada na quantidade significativa
de drogas apreendidas e no risco à instrução criminal.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à manutenção da
prisão preventiva em razão da quantidade de droga e risco à ordem
pública.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é incompatível com a via
do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de Cauan Bevilaqua da Silva, acusado de
tráfico de entorpecentes. A defesa alega ausência de justa causa e
dos requisitos para a custódia preventiva, requerendo o trancamento
da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do
delito e a necessidade de garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada na quantidade significativa
de drogas apreendidas e no risco à instrução criminal.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à manutenção da
prisão preventiva em razão da quantidade de droga e risco à ordem
pública.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é incompatível com a via
do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.