STJ — 895316
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8eec416f59c46da4dce62ae3f604d1521be812c998c27b32ababfb6f99c1e738
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Ronaldo Felipe Gonçalves
Lourenço, condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa
busca redimensionamento da pena e aplicação da causa de diminuição
do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no
art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A decisão de primeira instância e o Tribunal de origem afastaram
a aplicação do tráfico privilegiado devido à demonstração de
dedicação à atividade criminosa e envolvimento com organização
criminosa.
4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como a prisão
anterior por crime semelhante, indicam a dedicação do réu ao
tráfico de drogas.
5. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a condenação
por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado.
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA
MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. TRIBUNAL AQUO AFIRMA A LIGAÇÃO COM
ORGANIZAÇÃO CROMINOSA E O RÉU TEM PRISÃO ANTERIOR POR CRIME
SEMELHANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Ronaldo Felipe Gonçalves
Lourenço, condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa
busca redimensionamento da pena e aplicação da causa de diminuição
do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no
art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A decisão de primeira instância e o Tribunal de origem afastaram
a aplicação do tráfico privilegiado devido à demonstração de
dedicação à atividade criminosa e envolvimento com organização
criminosa.
4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como a prisão
anterior por crime semelhante, indicam a dedicação do réu ao
tráfico de drogas.
5. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a condenação
por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.