STJ — 895316

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8eec416f59c46da4dce62ae3f604d1521be812c998c27b32ababfb6f99c1e738

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de Ronaldo Felipe Gonçalves Lourenço, condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa busca redimensionamento da pena e aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

III. Razões de decidir

3. A decisão de primeira instância e o Tribunal de origem afastaram a aplicação do tráfico privilegiado devido à demonstração de dedicação à atividade criminosa e envolvimento com organização criminosa. 4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como a prisão anterior por crime semelhante, indicam a dedicação do réu ao tráfico de drogas. 5. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. TRIBUNAL AQUO AFIRMA A LIGAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CROMINOSA E O RÉU TEM PRISÃO ANTERIOR POR CRIME SEMELHANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Ronaldo Felipe Gonçalves Lourenço, condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa busca redimensionamento da pena e aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A decisão de primeira instância e o Tribunal de origem afastaram a aplicação do tráfico privilegiado devido à demonstração de dedicação à atividade criminosa e envolvimento com organização criminosa. 4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como a prisão anterior por crime semelhante, indicam a dedicação do réu ao tráfico de drogas. 5. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.