STJ — 898188

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65cb0bdcd4aae89525c0fe621b6d9f047695e4f92a71235acb46308053dda4f7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Michael Silva Ribeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve sua condenação pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, questionando a dosimetria da pena, especificamente a não aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e a pequena redução pela confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do quantum da diminuição da pena pela confissão espontânea; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. O Tribunal de origem não abordou o quantum da diminuição da pena pela confissão, o que impede o exame dessa questão nesta via, sob pena de supressão de instância. 5. A não aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas (quase 400 kg de maconha) e pelo envolvimento em esquema logístico de tráfico, fatores que afastam a incidência do tráfico privilegiado. 6. Não há configuração de bis in idem na valoração negativa da quantidade de droga, uma vez que a dedicação à atividade criminosa foi avaliada com base em elementos distintos. 7. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS.400 QUILOS DE MACONHA. RECEPTAÇÃO. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO PELA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Michael Silva Ribeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve sua condenação pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, questionando a dosimetria da pena, especificamente a não aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e a pequena redução pela confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do quantum da diminuição da pena pela confissão espontânea; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. O Tribunal de origem não abordou o quantum da diminuição da pena pela confissão, o que impede o exame dessa questão nesta via, sob pena de supressão de instância. 5. A não aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas (quase 400 kg de maconha) e pelo envolvimento em esquema logístico de tráfico, fatores que afastam a incidência do tráfico privilegiado. 6. Não há configuração de bis in idem na valoração negativa da quantidade de droga, uma vez que a dedicação à atividade criminosa foi avaliada com base em elementos distintos. 7. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.