STJ — 898848

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd7e24d7654a2a35beb6327596dc8b794892320760269efff6a8baac2f6f15a9

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: dd7e24d7654a2a35beb6327596dc8b794892320760269efff6a8baac2f6f15a9
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo da Silva Polis, com pedido de liminar, questionando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas e condenado a regime fechado. A defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar e aponta condições pessoais favoráveis do paciente, requerendo a revogação da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva, mantida após sentença condenatória, está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus; (ii) determinar se é cabível a reanálise de provas no âmbito do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, onde a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas e a periculosidade do paciente. 4. A sentença condenatória reforça a necessidade da manutenção da prisão preventiva, não havendo ilegalidade na decisão que negou o direito de recorrer em liberdade, uma vez que os motivos da segregação cautelar permanecem inalterados. 5. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se observa nos autos, considerando que as instâncias anteriores avaliaram adequadamente os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A análise de provas e fatos é incompatível com a via do habeas corpus, sendo necessária a dilação probatória, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo da Silva Polis, com pedido de liminar, questionando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas e condenado a regime fechado. A defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar e aponta condições pessoais favoráveis do paciente, requerendo a revogação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva, mantida após sentença condenatória, está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus; (ii) determinar se é cabível a reanálise de provas no âmbito do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, onde a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas e a periculosidade do paciente. 4. A sentença condenatória reforça a necessidade da manutenção da prisão preventiva, não havendo ilegalidade na decisão que negou o direito de recorrer em liberdade, uma vez que os motivos da segregação cautelar permanecem inalterados. 5. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se observa nos autos, considerando que as instâncias anteriores avaliaram adequadamente os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A análise de provas e fatos é incompatível com a via do habeas corpus, sendo necessária a dilação probatória, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.