O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo da Silva Polis, com
pedido de liminar, questionando a decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que manteve a prisão preventiva do
paciente, acusado de tráfico de drogas e condenado a regime fechado.
A defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a manutenção
da prisão cautelar e aponta condições pessoais favoráveis do
paciente, requerendo a revogação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva, mantida após sentença condenatória, está devidamente
fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a
concessão do habeas corpus; (ii) determinar se é cabível a reanálise
de provas no âmbito do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso, onde a prisão preventiva está
devidamente fundamentada em elementos concretos, como a quantidade
de drogas apreendidas e a periculosidade do paciente.
4. A sentença condenatória reforça a necessidade da manutenção da
prisão preventiva, não havendo ilegalidade na decisão que negou o
direito de recorrer em liberdade, uma vez que os motivos da
segregação cautelar permanecem inalterados.
5. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de
flagrante ilegalidade, o que não se observa nos autos, considerando
que as instâncias anteriores avaliaram adequadamente os requisitos
do art. 312 do CPP.
6. A análise de provas e fatos é incompatível com a via do habeas
corpus, sendo necessária a dilação probatória, o que impede a
atuação excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo da Silva Polis, com
pedido de liminar, questionando a decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que manteve a prisão preventiva do
paciente, acusado de tráfico de drogas e condenado a regime fechado.
A defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a manutenção
da prisão cautelar e aponta condições pessoais favoráveis do
paciente, requerendo a revogação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva, mantida após sentença condenatória, está devidamente
fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a
concessão do habeas corpus; (ii) determinar se é cabível a reanálise
de provas no âmbito do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso, onde a prisão preventiva está
devidamente fundamentada em elementos concretos, como a quantidade
de drogas apreendidas e a periculosidade do paciente.
4. A sentença condenatória reforça a necessidade da manutenção da
prisão preventiva, não havendo ilegalidade na decisão que negou o
direito de recorrer em liberdade, uma vez que os motivos da
segregação cautelar permanecem inalterados.
5. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de
flagrante ilegalidade, o que não se observa nos autos, considerando
que as instâncias anteriores avaliaram adequadamente os requisitos
do art. 312 do CPP.
6. A análise de provas e fatos é incompatível com a via do habeas
corpus, sendo necessária a dilação probatória, o que impede a
atuação excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.