STJ — 900486

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b00cf9232c862d7de9bf4edd3009443ff373e062dc549665de13433c604c9f2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Daniel Filipe Coelho Caetano, acusado de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e associação para o tráfico, com fundamento nos arts. 33, caput, c/c art. 40, III, e art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, cuja prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O pedido de habeas corpus alegava a ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva, pleiteando a revogação da custódia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se cumpre os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade concreta das condutas praticadas pelo acusado, como a quantidade expressiva de drogas apreendidas e o modus operandi utilizado, que denotam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta dos fatos, sendo irrelevante, por si só, a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa. 5. A análise das alegações da defesa exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não se justifica, diante da gravidade das condutas e da insuficiência das medidas menos gravosas para garantir a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Daniel Filipe Coelho Caetano, acusado de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e associação para o tráfico, com fundamento nos arts. 33, caput, c/c art. 40, III, e art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, cuja prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O pedido de habeas corpus alegava a ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva, pleiteando a revogação da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se cumpre os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade concreta das condutas praticadas pelo acusado, como a quantidade expressiva de drogas apreendidas e o modus operandi utilizado, que denotam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta dos fatos, sendo irrelevante, por si só, a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa. 5. A análise das alegações da defesa exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não se justifica, diante da gravidade das condutas e da insuficiência das medidas menos gravosas para garantir a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.