STJ — 901902
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90cbdba07817ccae7da09f6eec7ac04f50151d652833c35a0e2c60f964f09c70
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael de Oliveira Batista,
denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, que
visa à revogação da prisão preventiva, alegando ausência de
fundamentação idônea e a inexistência dos requisitos previstos no
art. 312 do CPP. Aduz que o possui residência fixa e ocupação
lícita, declarada nos autos, mesmo assim foi mantida a prisão
cautelar na sentença. O pedido sustenta, ainda, a suficiência de
medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
do paciente está devidamente fundamentada e se preenche os
requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) verificar se há
constrangimento ilegal na manutenção da custódia, na sentença,
diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva se fundamenta na garantia da ordem pública,
em razão da apreensão de significativa quantidade de drogas (100
gramas de cocaína), bem como em circunstâncias que indicam a
periculosidade do agente e seu envolvimento no tráfico, evidenciado
o risco de reiteração delitiva.
4. As instâncias ordinárias consideram inadequadas as medidas
cautelares alternativas, diante da gravidade concreta dos fatos e do
risco de reiteração delitiva.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e trabalho
lícito, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais e o risco à ordem pública.
6. A análise de fatos e provas para reverter a decisão de primeira
instância não é cabível na via do habeas corpus, sendo necessária a
manutenção da prisão cautelar.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael de Oliveira Batista,
denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, que
visa à revogação da prisão preventiva, alegando ausência de
fundamentação idônea e a inexistência dos requisitos previstos no
art. 312 do CPP. Aduz que o possui residência fixa e ocupação
lícita, declarada nos autos, mesmo assim foi mantida a prisão
cautelar na sentença. O pedido sustenta, ainda, a suficiência de
medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
do paciente está devidamente fundamentada e se preenche os
requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) verificar se há
constrangimento ilegal na manutenção da custódia, na sentença,
diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva se fundamenta na garantia da ordem pública,
em razão da apreensão de significativa quantidade de drogas (100
gramas de cocaína), bem como em circunstâncias que indicam a
periculosidade do agente e seu envolvimento no tráfico, evidenciado
o risco de reiteração delitiva.
4. As instâncias ordinárias consideram inadequadas as medidas
cautelares alternativas, diante da gravidade concreta dos fatos e do
risco de reiteração delitiva.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e trabalho
lícito, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais e o risco à ordem pública.
6. A análise de fatos e provas para reverter a decisão de primeira
instância não é cabível na via do habeas corpus, sendo necessária a
manutenção da prisão cautelar.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.