STJ — 902973

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4696f1d1f5e4b139e306c5dd0e587ece3a7f5ff173146790fcd47917d4880ce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou a ordem sob o fundamento de inexistência de constrangimento ilegal. O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de resistência (art. 329 do Código Penal), posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n° 10.826/03) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas), na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa alegou ausência dos requisitos para a custódia preventiva e requereu a revogação da prisão, tanto liminarmente quanto de forma definitiva.
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para contestar a prisão preventiva; (ii) estabelecer se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a manutenção da medida cautelar.
  3. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ e da Primeira Turma do STF não admite habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela.
  4. A prisão preventiva do paciente, ora agravante, está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de entorpecente apreendida, superior a 1 kg de maconha, o que evidencia maior desvalor da conduta e periculosidade do agente.
  5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não é suficiente para a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a manutenção da medida.
  6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental aptos a desconstituir a decisão impugnada, conforme exige a jurisprudência do STJ.
  7. Para a modificação das conclusões alcançadas na origem, seria necessária a reanálise de fatos e provas, o que não é admissível em habeas corpus.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou a ordem sob o fundamento de inexistência de constrangimento ilegal. O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de resistência (art. 329 do Código Penal), posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n° 10.826/03) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas), na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa alegou ausência dos requisitos para a custódia preventiva e requereu a revogação da prisão, tanto liminarmente quanto de forma definitiva. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para contestar a prisão preventiva; (ii) estabelecer se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a manutenção da medida cautelar. 3. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ e da Primeira Turma do STF não admite habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela. 4. A prisão preventiva do paciente, ora agravante, está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de entorpecente apreendida, superior a 1 kg de maconha, o que evidencia maior desvalor da conduta e periculosidade do agente. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não é suficiente para a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a manutenção da medida. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental aptos a desconstituir a decisão impugnada, conforme exige a jurisprudência do STJ. 7. Para a modificação das conclusões alcançadas na origem, seria necessária a reanálise de fatos e provas, o que não é admissível em habeas corpus. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.