STJ — 903999

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aef408d08af073d6062f88dd59f8164df8b17fd877d10910d1b54e78c18722fc

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, e art. 33, §1º, III, da Lei nº 11.343/06), com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão. A defesa alega constrangimento ilegal, apontando ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, inexistência de drogas encontradas com o paciente ou em sua residência, bem como uso de denúncia anônima como base da condenação. Além disso, contesta a exasperação da pena-base em 1/6, pela quantidade e natureza das drogas, pedindo absolvição ou ajuste na dosimetria e no regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) se há flagrante ilegalidade no aumento da pena-base ou na decisão condenatória, apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF é clara ao vedar o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente impetração. 4. O conjunto probatório é considerado suficiente para sustentar a condenação, com comprovação da materialidade e autoria, não sendo cabível a revisão da prova nesta via estreita de habeas corpus. 5. A tese de ausência de ligação direta entre o paciente e o tráfico, bem como a ausência de apreensão de entorpecentes em sua posse, não pode ser examinada em profundidade no habeas corpus, que não comporta a reanálise fático-probatória necessária. 6. Quanto à dosimetria, o aumento da pena-base em 1/6, em razão da quantidade e natureza das drogas, encontra amparo na discricionariedade do julgador, e a revisão da dosimetria em habeas corpus somente é possível em casos de manifesta ilegalidade, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE POR QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, e art. 33, §1º, III, da Lei nº 11.343/06), com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão. A defesa alega constrangimento ilegal, apontando ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, inexistência de drogas encontradas com o paciente ou em sua residência, bem como uso de denúncia anônima como base da condenação. Além disso, contesta a exasperação da pena-base em 1/6, pela quantidade e natureza das drogas, pedindo absolvição ou ajuste na dosimetria e no regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) se há flagrante ilegalidade no aumento da pena-base ou na decisão condenatória, apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF é clara ao vedar o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente impetração. 4. O conjunto probatório é considerado suficiente para sustentar a condenação, com comprovação da materialidade e autoria, não sendo cabível a revisão da prova nesta via estreita de habeas corpus. 5. A tese de ausência de ligação direta entre o paciente e o tráfico, bem como a ausência de apreensão de entorpecentes em sua posse, não pode ser examinada em profundidade no habeas corpus, que não comporta a reanálise fático-probatória necessária. 6. Quanto à dosimetria, o aumento da pena-base em 1/6, em razão da quantidade e natureza das drogas, encontra amparo na discricionariedade do julgador, e a revisão da dosimetria em habeas corpus somente é possível em casos de manifesta ilegalidade, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.