Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas (art. 33, caput, e art. 33, §1º, III, da Lei nº
11.343/06), com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão. A defesa
alega constrangimento ilegal, apontando ausência de indícios
suficientes de autoria e materialidade, inexistência de drogas
encontradas com o paciente ou em sua residência, bem como uso de
denúncia anônima como base da condenação. Além disso, contesta a
exasperação da pena-base em 1/6, pela quantidade e natureza das
drogas, pedindo absolvição ou ajuste na dosimetria e no regime
prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal;
(ii) se há flagrante ilegalidade no aumento da pena-base ou na
decisão condenatória, apta a justificar a concessão de habeas corpus
de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é clara ao vedar o uso do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na
presente impetração.
4. O conjunto probatório é considerado suficiente para sustentar a
condenação, com comprovação da materialidade e autoria, não sendo
cabível a revisão da prova nesta via estreita de habeas corpus.
5. A tese de ausência de ligação direta entre o paciente e o
tráfico, bem como a ausência de apreensão de entorpecentes em sua
posse, não pode ser examinada em profundidade no habeas corpus, que
não comporta a reanálise fático-probatória necessária.
6. Quanto à dosimetria, o aumento da pena-base em 1/6, em razão da
quantidade e natureza das drogas, encontra amparo na
discricionariedade do julgador, e a revisão da dosimetria em habeas
corpus somente é possível em casos de manifesta ilegalidade, o que
não foi demonstrado nos autos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE POR
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas (art. 33, caput, e art. 33, §1º, III, da Lei nº
11.343/06), com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão. A defesa
alega constrangimento ilegal, apontando ausência de indícios
suficientes de autoria e materialidade, inexistência de drogas
encontradas com o paciente ou em sua residência, bem como uso de
denúncia anônima como base da condenação. Além disso, contesta a
exasperação da pena-base em 1/6, pela quantidade e natureza das
drogas, pedindo absolvição ou ajuste na dosimetria e no regime
prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal;
(ii) se há flagrante ilegalidade no aumento da pena-base ou na
decisão condenatória, apta a justificar a concessão de habeas corpus
de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é clara ao vedar o uso do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na
presente impetração.
4. O conjunto probatório é considerado suficiente para sustentar a
condenação, com comprovação da materialidade e autoria, não sendo
cabível a revisão da prova nesta via estreita de habeas corpus.
5. A tese de ausência de ligação direta entre o paciente e o
tráfico, bem como a ausência de apreensão de entorpecentes em sua
posse, não pode ser examinada em profundidade no habeas corpus, que
não comporta a reanálise fático-probatória necessária.
6. Quanto à dosimetria, o aumento da pena-base em 1/6, em razão da
quantidade e natureza das drogas, encontra amparo na
discricionariedade do julgador, e a revisão da dosimetria em habeas
corpus somente é possível em casos de manifesta ilegalidade, o que
não foi demonstrado nos autos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.