STJ — 904477

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0577f8101cbd1bc3f1bcc21863683c0e8f646d56597c85b494fe10488045552

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, reiterando argumentos sobre a generalidade do decreto preventivo e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares. A agravante, menor de 21 anos, primária e com domicílio certo, foi presa preventivamente por tráfico de drogas, transportando 22,2kg de maconha. Alega ausência de contemporaneidade na custódia e requer substituição da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva da agravante, considerando a gravidade concreta do delito e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

3. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4. No caso, a prisão preventiva foi devidamente motivada pelas instâncias de origem, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, uma vez que a paciente teria sido surpreendida, em ônibus coletivo, fazendo o transporte interestadual - Mato Grosso do Sul para São Paulo - de grande quantidade de droga. 5. É inviável concluir, na via estreita do habeas corpus, a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado, o que afasta a desproporcionalidade da medida extrema. 6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. VIA INADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E IANDEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, reiterando argumentos sobre a generalidade do decreto preventivo e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares. A agravante, menor de 21 anos, primária e com domicílio certo, foi presa preventivamente por tráfico de drogas, transportando 22,2kg de maconha. Alega ausência de contemporaneidade na custódia e requer substituição da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva da agravante, considerando a gravidade concreta do delito e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4. No caso, a prisão preventiva foi devidamente motivada pelas instâncias de origem, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, uma vez que a paciente teria sido surpreendida, em ônibus coletivo, fazendo o transporte interestadual - Mato Grosso do Sul para São Paulo - de grande quantidade de droga. 5. É inviável concluir, na via estreita do habeas corpus, a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado, o que afasta a desproporcionalidade da medida extrema. 6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.