STJ — 904477
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0577f8101cbd1bc3f1bcc21863683c0e8f646d56597c85b494fe10488045552
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, reiterando argumentos sobre a generalidade do decreto
preventivo e a possibilidade de substituição da prisão por medidas
cautelares. A agravante, menor de 21 anos, primária e com domicílio
certo, foi presa preventivamente por tráfico de drogas,
transportando 22,2kg de maconha. Alega ausência de contemporaneidade
na custódia e requer substituição da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da
manutenção da prisão preventiva da agravante, considerando a
gravidade concreta do delito e a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
4. No caso, a prisão preventiva foi devidamente motivada pelas
instâncias de origem, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, uma vez que a
paciente teria sido surpreendida, em ônibus coletivo, fazendo o
transporte interestadual - Mato Grosso do Sul para São Paulo - de
grande quantidade de droga.
5. É inviável concluir, na via estreita do habeas corpus, a
quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o
resgate da reprimenda em regime diverso do fechado, o que afasta a
desproporcionalidade da medida extrema.
6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente,
desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares
alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua
manutenção.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ALEGADA
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. VIA INADEQUADA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA E IANDEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, reiterando argumentos sobre a generalidade do decreto
preventivo e a possibilidade de substituição da prisão por medidas
cautelares. A agravante, menor de 21 anos, primária e com domicílio
certo, foi presa preventivamente por tráfico de drogas,
transportando 22,2kg de maconha. Alega ausência de contemporaneidade
na custódia e requer substituição da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da
manutenção da prisão preventiva da agravante, considerando a
gravidade concreta do delito e a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
4. No caso, a prisão preventiva foi devidamente motivada pelas
instâncias de origem, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, uma vez que a
paciente teria sido surpreendida, em ônibus coletivo, fazendo o
transporte interestadual - Mato Grosso do Sul para São Paulo - de
grande quantidade de droga.
5. É inviável concluir, na via estreita do habeas corpus, a
quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o
resgate da reprimenda em regime diverso do fechado, o que afasta a
desproporcionalidade da medida extrema.
6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente,
desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares
alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua
manutenção.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.