STJ — 905835

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db7cf57eeecdea097ed78a46826990c06335255c6447f24400d85ec82e8c4dde

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, visando à desclassificação para o delito de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta a ausência de autoria e materialidade delitivas, bem como a falta de apreensão de drogas com o paciente. Alternativamente, requer a revisão da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se há fundamento para a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o uso pessoal; (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, tendo em vista o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. A condenação está fundamentada em provas consistentes, incluindo o depoimento de policiais que participaram da prisão em flagrante, corroborados por anotações e mensagens de celular que indicam a prática de tráfico de drogas. 4. A desclassificação para o crime de uso de drogas é inviável, uma vez que as circunstâncias do caso, incluindo a quantidade de drogas apreendidas e os elementos probatórios, indicam a destinação comercial do entorpecente, conforme disposto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a validade dos depoimentos de policiais como elementos de prova, especialmente quando corroborados por outros indícios materiais. 6. A reanálise do acervo fático-probatório, requerida pela defesa, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DE POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS: ANOTAÇÕES E MENSAGENS DE CELULAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL VIA HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, visando à desclassificação para o delito de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta a ausência de autoria e materialidade delitivas, bem como a falta de apreensão de drogas com o paciente. Alternativamente, requer a revisão da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há fundamento para a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o uso pessoal; (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, tendo em vista o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. A condenação está fundamentada em provas consistentes, incluindo o depoimento de policiais que participaram da prisão em flagrante, corroborados por anotações e mensagens de celular que indicam a prática de tráfico de drogas. 4. A desclassificação para o crime de uso de drogas é inviável, uma vez que as circunstâncias do caso, incluindo a quantidade de drogas apreendidas e os elementos probatórios, indicam a destinação comercial do entorpecente, conforme disposto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a validade dos depoimentos de policiais como elementos de prova, especialmente quando corroborados por outros indícios materiais. 6. A reanálise do acervo fático-probatório, requerida pela defesa, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.