STJ — 906958
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cec4456c0a82413f8c676b26194547997edc5e1c25a281d954d1adf5e8a5614f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de Willer Renan da Silveira contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a
condenação por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20
dias de reclusão, em regime fechado. A defesa alega nulidade das
provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar indevida e
pleiteia a absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas em
busca pessoal e domiciliar são nulas por ausência de justa causa;
(ii) estabelecer se a prisão preventiva, em razão da gravidade
concreta do delito, foi devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, exceto em
casos de flagrante ilegalidade.
Não se verifica ilegalidade flagrante nas buscas realizadas, uma vez
que não foram demonstradas violações ao ordenamento jurídico,
tampouco elementos suficientes que justificassem a nulidade das
provas obtidas.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta do delito, considerando a elevada quantidade de drogas
apreendidas (17,9 kg de maconha), justificando a medida para
garantia da ordem pública.
As circunstâncias pessoais favoráveis do paciente (primariedade,
bons antecedentes) não são suficientes para afastar a prisão
preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO
Habeas corpus não conhecido. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de Willer Renan da Silveira contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a
condenação por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20
dias de reclusão, em regime fechado. A defesa alega nulidade das
provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar indevida e
pleiteia a absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas em
busca pessoal e domiciliar são nulas por ausência de justa causa;
(ii) estabelecer se a prisão preventiva, em razão da gravidade
concreta do delito, foi devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, exceto em
casos de flagrante ilegalidade.
Não se verifica ilegalidade flagrante nas buscas realizadas, uma vez
que não foram demonstradas violações ao ordenamento jurídico,
tampouco elementos suficientes que justificassem a nulidade das
provas obtidas.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta do delito, considerando a elevada quantidade de drogas
apreendidas (17,9 kg de maconha), justificando a medida para
garantia da ordem pública.
As circunstâncias pessoais favoráveis do paciente (primariedade,
bons antecedentes) não são suficientes para afastar a prisão
preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO
Habeas corpus não conhecido. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.