STJ — 906976

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2883c5f1c75cf1994f3c9d1dd7c1273331268580895b8b6cb60ec7b5ab3a224

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido em substituição a recurso próprio; (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento pacificado do STJ e do STF. 4. Excepcionalmente, o habeas corpus pode ser admitido de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A condenação dos pacientes está fundamentada em provas concretas, como a apreensão de 300 tabletes de maconha (407,4 kg) e interceptações telefônicas que comprovam o envolvimento no tráfico, afastando qualquer nulidade processual. 6. A revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de provas, inviável na via do habeas corpus. 7. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso, salvo em casos de ilegalidade manifesta. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE 407 QUILOS DE MACONHA. INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. PERIGO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido em substituição a recurso próprio; (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento pacificado do STJ e do STF. 4. Excepcionalmente, o habeas corpus pode ser admitido de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A condenação dos pacientes está fundamentada em provas concretas, como a apreensão de 300 tabletes de maconha (407,4 kg) e interceptações telefônicas que comprovam o envolvimento no tráfico, afastando qualquer nulidade processual. 6. A revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de provas, inviável na via do habeas corpus. 7. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso, salvo em casos de ilegalidade manifesta. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.