Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 908898 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 40802e61710c3183792f2567f1626c73d3ce86448e180959505c79e32367573a. SHA-256 do comentário: eba7106dbc3e4c3d474ad6db210602a15d8ed86fe20181cb0579e74423253508.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus. Defesa alega precedentes favoráveis em casos
similares e destaca primariedade e ausência de periculosidade do
agravante. Requer reconsideração da decisão ou provimento do agravo
regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão
preventiva decretada para garantia da ordem pública em caso de
tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
4. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias
ordinárias, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal,
notadamente para a garantia da ordem pública, uma vez que o paciente
teria sido surpreendido, em comparsaria, transportando, do Distrito
Federal para Goiás, significativa quantidade de entorpecentes, além
de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em espécie.
5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente,
desconstituir a prisão cautelar quando há nos autos elementos hábeis
que autorizam sua manutenção.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS
APREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus. Defesa alega precedentes favoráveis em casos
similares e destaca primariedade e ausência de periculosidade do
agravante. Requer reconsideração da decisão ou provimento do agravo
regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão
preventiva decretada para garantia da ordem pública em caso de
tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
4. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias
ordinárias, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal,
notadamente para a garantia da ordem pública, uma vez que o paciente
teria sido surpreendido, em comparsaria, transportando, do Distrito
Federal para Goiás, significativa quantidade de entorpecentes, além
de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em espécie.
5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente,
desconstituir a prisão cautelar quando há nos autos elementos hábeis
que autorizam sua manutenção.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 908898 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
40802e61710c3183792f2567f1626c73d3ce86448e180959505c79e32367573a. SHA-256 do comentário:eba7106dbc3e4c3d474ad6db210602a15d8ed86fe20181cb0579e74423253508.