STJ — 909177

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 158dfd9604d6d57d26e5a19a0e952d7c24366fed27b4681286c6ffd001c29df7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Henrique Gonçalves da Silva, acusado de tráfico de drogas e associação criminosa, buscando a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de fundamentação idônea e ausência de materialidade e autoria do delito. A defesa argumenta que a prisão se baseia em diálogos de aplicativo de mensagens, sem suporte probatório suficiente, e destaca a primariedade e outras condições pessoais favoráveis do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base no art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo sua concessão possível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, pois a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do agente e sua suposta participação em organização criminosa estruturada. 4. A prisão preventiva foi corretamente fundamentada com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas, as suspeitas de associação criminosa e o risco de reiteração delitiva, não se limitando à gravidade abstrata do delito. 5. A análise do acervo fático-probatório para verificar a ausência de autoria e materialidade, como alegado pela defesa, exige dilação probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus. 6. A jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à possibilidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, especialmente quando o acusado é apontado como integrante de organização criminosa. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e à reiteração delitiva. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RÉU REINCIDENTE QUE COMETEU NOVA INFRAÇÃO QUANDO ESTAVA USUFRUINDO DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Henrique Gonçalves da Silva, acusado de tráfico de drogas e associação criminosa, buscando a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de fundamentação idônea e ausência de materialidade e autoria do delito. A defesa argumenta que a prisão se baseia em diálogos de aplicativo de mensagens, sem suporte probatório suficiente, e destaca a primariedade e outras condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base no art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo sua concessão possível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, pois a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do agente e sua suposta participação em organização criminosa estruturada. 4. A prisão preventiva foi corretamente fundamentada com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas, as suspeitas de associação criminosa e o risco de reiteração delitiva, não se limitando à gravidade abstrata do delito. 5. A análise do acervo fático-probatório para verificar a ausência de autoria e materialidade, como alegado pela defesa, exige dilação probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus. 6. A jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à possibilidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, especialmente quando o acusado é apontado como integrante de organização criminosa. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e à reiteração delitiva. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.