STJ — 910785
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cda32e80e1231cbbf3076090970add4fdd2e0c09e03e6214b4296de2d7cf884c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Luciana Livia Teixeira da
Silva, advogada, presa preventivamente após ser flagrada tentando
ingressar em estabelecimento prisional portando 65,3g de maconha,
308g de haxixe, 55g de cocaína, 4,7g de MDMA, 3,4g de MDA, além de
uma balança de precisão. A defesa alega a ausência de fundamentação
idônea para a prisão, considerando as condições pessoais favoráveis
da paciente e a possibilidade de substituição da prisão por medidas
cautelares ou prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade
concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública;
(ii) examinar se a paciente preenche os requisitos para prisão
domiciliar, com base na alegada responsabilidade pelos cuidados de
seus pais idosos; e (iii) avaliar a suficiência de medidas
cautelares alternativas à prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta dos fatos, considerando a tentativa de ingresso com grande
quantidade de drogas e equipamentos eletrônicos proibidos em um
estabelecimento prisional, além da maior reprovabilidade pela
condição de advogada.
4. A concessão de prisão domiciliar não é cabível, pois a alegação
de que a paciente cuida dos pais idosos não está comprovada de
maneira satisfatória nos autos, sendo insuficiente o documento
apresentado.
5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP
são inadequadas para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos
fatos e o risco à segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é adequada e necessária quando a gravidade
concreta do delito, especialmente em casos de tráfico de drogas,
demonstra risco à ordem pública e a insuficiência de medidas
cautelares alternativas.
2. A prisão domiciliar não se aplica quando não há comprovação
adequada da necessidade de cuidados especiais por parte da paciente,
e a condição de saúde dos pais não justifica a medida.
3. A condição de primariedade e bons antecedentes, por si só, não
afastam a necessidade de prisão preventiva em casos de gravidade
concreta.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. ADVOGADA QUE TENTOU ENTRAR EM ESTABELECIMENTO
PRISIONAL COM DROGAS E APARELHOS ELETRÔNICOS ESCONDIDOS EM SUAS
VESTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Luciana Livia Teixeira da
Silva, advogada, presa preventivamente após ser flagrada tentando
ingressar em estabelecimento prisional portando 65,3g de maconha,
308g de haxixe, 55g de cocaína, 4,7g de MDMA, 3,4g de MDA, além de
uma balança de precisão. A defesa alega a ausência de fundamentação
idônea para a prisão, considerando as condições pessoais favoráveis
da paciente e a possibilidade de substituição da prisão por medidas
cautelares ou prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade
concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública;
(ii) examinar se a paciente preenche os requisitos para prisão
domiciliar, com base na alegada responsabilidade pelos cuidados de
seus pais idosos; e (iii) avaliar a suficiência de medidas
cautelares alternativas à prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta dos fatos, considerando a tentativa de ingresso com grande
quantidade de drogas e equipamentos eletrônicos proibidos em um
estabelecimento prisional, além da maior reprovabilidade pela
condição de advogada.
4. A concessão de prisão domiciliar não é cabível, pois a alegação
de que a paciente cuida dos pais idosos não está comprovada de
maneira satisfatória nos autos, sendo insuficiente o documento
apresentado.
5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP
são inadequadas para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos
fatos e o risco à segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é adequada e necessária quando a gravidade
concreta do delito, especialmente em casos de tráfico de drogas,
demonstra risco à ordem pública e a insuficiência de medidas
cautelares alternativas.
2. A prisão domiciliar não se aplica quando não há comprovação
adequada da necessidade de cuidados especiais por parte da paciente,
e a condição de saúde dos pais não justifica a medida.
3. A condição de primariedade e bons antecedentes, por si só, não
afastam a necessidade de prisão preventiva em casos de gravidade
concreta.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.