STJ — 910785

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cda32e80e1231cbbf3076090970add4fdd2e0c09e03e6214b4296de2d7cf884c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Luciana Livia Teixeira da Silva, advogada, presa preventivamente após ser flagrada tentando ingressar em estabelecimento prisional portando 65,3g de maconha, 308g de haxixe, 55g de cocaína, 4,7g de MDMA, 3,4g de MDA, além de uma balança de precisão. A defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a prisão, considerando as condições pessoais favoráveis da paciente e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares ou prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública; (ii) examinar se a paciente preenche os requisitos para prisão domiciliar, com base na alegada responsabilidade pelos cuidados de seus pais idosos; e (iii) avaliar a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, considerando a tentativa de ingresso com grande quantidade de drogas e equipamentos eletrônicos proibidos em um estabelecimento prisional, além da maior reprovabilidade pela condição de advogada. 4. A concessão de prisão domiciliar não é cabível, pois a alegação de que a paciente cuida dos pais idosos não está comprovada de maneira satisfatória nos autos, sendo insuficiente o documento apresentado. 5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são inadequadas para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e o risco à segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é adequada e necessária quando a gravidade concreta do delito, especialmente em casos de tráfico de drogas, demonstra risco à ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 2. A prisão domiciliar não se aplica quando não há comprovação adequada da necessidade de cuidados especiais por parte da paciente, e a condição de saúde dos pais não justifica a medida. 3. A condição de primariedade e bons antecedentes, por si só, não afastam a necessidade de prisão preventiva em casos de gravidade concreta.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ADVOGADA QUE TENTOU ENTRAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM DROGAS E APARELHOS ELETRÔNICOS ESCONDIDOS EM SUAS VESTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Luciana Livia Teixeira da Silva, advogada, presa preventivamente após ser flagrada tentando ingressar em estabelecimento prisional portando 65,3g de maconha, 308g de haxixe, 55g de cocaína, 4,7g de MDMA, 3,4g de MDA, além de uma balança de precisão. A defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a prisão, considerando as condições pessoais favoráveis da paciente e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares ou prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública; (ii) examinar se a paciente preenche os requisitos para prisão domiciliar, com base na alegada responsabilidade pelos cuidados de seus pais idosos; e (iii) avaliar a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, considerando a tentativa de ingresso com grande quantidade de drogas e equipamentos eletrônicos proibidos em um estabelecimento prisional, além da maior reprovabilidade pela condição de advogada. 4. A concessão de prisão domiciliar não é cabível, pois a alegação de que a paciente cuida dos pais idosos não está comprovada de maneira satisfatória nos autos, sendo insuficiente o documento apresentado. 5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são inadequadas para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e o risco à segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é adequada e necessária quando a gravidade concreta do delito, especialmente em casos de tráfico de drogas, demonstra risco à ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 2. A prisão domiciliar não se aplica quando não há comprovação adequada da necessidade de cuidados especiais por parte da paciente, e a condição de saúde dos pais não justifica a medida. 3. A condição de primariedade e bons antecedentes, por si só, não afastam a necessidade de prisão preventiva em casos de gravidade concreta.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.