STJ — 913496

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: baa5e3ae680a4c08027ef2e323bc86a55a9388f676f07882efbb77f9d283ee86

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
  • Registro documental: baa5e3ae680a4c08027ef2e323bc86a55a9388f676f07882efbb77f9d283ee86
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, por ausência de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) impede o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. Nos autos, não se constatou flagrante ilegalidade ou qualquer situação excepcional que autorizasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 5. A exasperação da pena-base, fundamentada na natureza e quantidade de drogas apreendidas, encontra-se em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com a jurisprudência dominante, não cabendo reexame dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, por ausência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) impede o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. Nos autos, não se constatou flagrante ilegalidade ou qualquer situação excepcional que autorizasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 5. A exasperação da pena-base, fundamentada na natureza e quantidade de drogas apreendidas, encontra-se em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com a jurisprudência dominante, não cabendo reexame dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.