O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado pela defesa
visando à redução da pena aplicada ao paciente, condenado pelos
crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme
previsto nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da via
eleita, considerando que o habeas corpus foi utilizado como
substitutivo de recurso próprio; (ii) determinar se houve flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena, capaz de justificar a concessão
da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via processual adequada para discutir
questões que demandam reexame de provas, como a inexistência de
provas para condenação ou a dosimetria da pena, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em
situações excepcionais, sendo competência das instâncias ordinárias
a análise aprofundada dos fatos e provas.
5. A pena foi fixada com base em elementos concretos, como a
quantidade de drogas apreendidas (72 kg de maconha) e a reincidência
de um dos acusados, o que afasta a alegação de flagrante
ilegalidade.
6. No caso em tela, a condenação por tráfico de drogas e associação
para o tráfico impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas, uma vez que a associação para o tráfico
demonstra a dedicação à atividade criminosa.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA NA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado pela defesa
visando à redução da pena aplicada ao paciente, condenado pelos
crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme
previsto nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da via
eleita, considerando que o habeas corpus foi utilizado como
substitutivo de recurso próprio; (ii) determinar se houve flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena, capaz de justificar a concessão
da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via processual adequada para discutir
questões que demandam reexame de provas, como a inexistência de
provas para condenação ou a dosimetria da pena, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em
situações excepcionais, sendo competência das instâncias ordinárias
a análise aprofundada dos fatos e provas.
5. A pena foi fixada com base em elementos concretos, como a
quantidade de drogas apreendidas (72 kg de maconha) e a reincidência
de um dos acusados, o que afasta a alegação de flagrante
ilegalidade.
6. No caso em tela, a condenação por tráfico de drogas e associação
para o tráfico impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas, uma vez que a associação para o tráfico
demonstra a dedicação à atividade criminosa.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.