STJ — 914292

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13c37056b1007772ffc5f57cb6719b369a0c9812fac8714077073f75443067c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887579
Número de registro na fonte
202401773514
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado pela defesa visando à redução da pena aplicada ao paciente, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme previsto nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da via eleita, considerando que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) determinar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é a via processual adequada para discutir questões que demandam reexame de provas, como a inexistência de provas para condenação ou a dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em situações excepcionais, sendo competência das instâncias ordinárias a análise aprofundada dos fatos e provas. 5. A pena foi fixada com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas (72 kg de maconha) e a reincidência de um dos acusados, o que afasta a alegação de flagrante ilegalidade. 6. No caso em tela, a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que a associação para o tráfico demonstra a dedicação à atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado pela defesa visando à redução da pena aplicada ao paciente, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme previsto nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da via eleita, considerando que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) determinar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via processual adequada para discutir questões que demandam reexame de provas, como a inexistência de provas para condenação ou a dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em situações excepcionais, sendo competência das instâncias ordinárias a análise aprofundada dos fatos e provas. 5. A pena foi fixada com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas (72 kg de maconha) e a reincidência de um dos acusados, o que afasta a alegação de flagrante ilegalidade. 6. No caso em tela, a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que a associação para o tráfico demonstra a dedicação à atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.