STJ — 68362

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 352faf70de2efc460877ecd6eb9ab35a513f3c97ef0081cd107da2e3572a8a81

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO DESEMBARGADOR COORDENADOR DA DEPRE QUE JULGOU EXTINTO O PRECATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A CITADA DECISÃO. PRAZO DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO PELO MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra alegado ato coator do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a extinção de precatório.
  2. A decisão que extinguiu o precatório foi disponibilizada em 25 de setembro de 2020, considerando-se a data da publicação o dia 28 de setembro de 2020, primeiro dia útil subsequente (fl. 50 e-STJ).
  3. Todavia, o Mandado de Segurança foi impetrado somente no dia 03/08/2021 (fl.1 e-STJ), muito depois do decurso de 120 dias após a ciência do ato impugnado.
  4. O prazo para impetração do mandamus não se interrompeu, nem se suspendeu em virtude dos aclaratórios opostos no âmbito administrativo, com escopo de reconsideração da decisão. Aplicação do disposto na Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Ademais, a impetração não depende do esgotamento das via administrativa. Portanto, ocorreu a decadência da impetração.
  5. Recurso Ordinário não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO DESEMBARGADOR COORDENADOR DA DEPRE QUE JULGOU EXTINTO O PRECATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A CITADA DECISÃO. PRAZO DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO PELO MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra alegado ato coator do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a extinção de precatório. 2. A decisão que extinguiu o precatório foi disponibilizada em 25 de setembro de 2020, considerando-se a data da publicação o dia 28 de setembro de 2020, primeiro dia útil subsequente (fl. 50 e-STJ). 3. Todavia, o Mandado de Segurança foi impetrado somente no dia 03/08/2021 (fl.1 e-STJ), muito depois do decurso de 120 dias após a ciência do ato impugnado. 4. O prazo para impetração do mandamus não se interrompeu, nem se suspendeu em virtude dos aclaratórios opostos no âmbito administrativo, com escopo de reconsideração da decisão. Aplicação do disposto na Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Ademais, a impetração não depende do esgotamento das via administrativa. Portanto, ocorreu a decadência da impetração. 5. Recurso Ordinário não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO ADMINISTRATIVA - PRAZO DE IMPETRAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO INTERRUPÇÃO) STJ - <<AgInt no RMS 58647>>-SP, <<RMS 39107>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.