O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelos
crimes de tráfico de drogas, receptação e uso de documento falso. A
defesa pleiteia a concessão da ordem para aplicação da minorante
especial prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, alegando
que o paciente seria apenas "mula" do tráfico e que a quantidade de
droga apreendida (158 kg) não deveria afastar o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para
reexaminar a dosimetria da pena; (ii) estabelecer se a quantidade de
drogas apreendida e o modus operandi impedem a aplicação do redutor
do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF),
exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. A quantidade expressiva de drogas apreendidas (158 kg) e o uso de
veículo com compartimentos ocultos indicam envolvimento do paciente
com organização criminosa, afastando a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006.
5. O argumento de que o uso da quantidade de drogas configuraria bis
in idem não se sustenta, pois, outros fatores, como o modus
operandi sofisticado e os demais crimes aos quais foi condenado o
paciente em concurso material, foram considerados para afastar o
benefício.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, nem é possível, nesta via, reexaminar o conjunto
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS CRIMES. 158 QUILOS DE MACONHA
ACONDICINADA EM PARTES DO VEÍCULO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelos
crimes de tráfico de drogas, receptação e uso de documento falso. A
defesa pleiteia a concessão da ordem para aplicação da minorante
especial prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, alegando
que o paciente seria apenas "mula" do tráfico e que a quantidade de
droga apreendida (158 kg) não deveria afastar o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para
reexaminar a dosimetria da pena; (ii) estabelecer se a quantidade de
drogas apreendida e o modus operandi impedem a aplicação do redutor
do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF),
exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. A quantidade expressiva de drogas apreendidas (158 kg) e o uso de
veículo com compartimentos ocultos indicam envolvimento do paciente
com organização criminosa, afastando a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006.
5. O argumento de que o uso da quantidade de drogas configuraria bis
in idem não se sustenta, pois, outros fatores, como o modus
operandi sofisticado e os demais crimes aos quais foi condenado o
paciente em concurso material, foram considerados para afastar o
benefício.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, nem é possível, nesta via, reexaminar o conjunto
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.