STJ — 917842

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff1f789bc7c7e76e57c7d7a0863311e5e82a6edc38d8f42026952679b1ecfff9

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ff1f789bc7c7e76e57c7d7a0863311e5e82a6edc38d8f42026952679b1ecfff9
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e uso de documento falso. A defesa pleiteia a concessão da ordem para aplicação da minorante especial prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, alegando que o paciente seria apenas "mula" do tráfico e que a quantidade de droga apreendida (158 kg) não deveria afastar o benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a dosimetria da pena; (ii) estabelecer se a quantidade de drogas apreendida e o modus operandi impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A quantidade expressiva de drogas apreendidas (158 kg) e o uso de veículo com compartimentos ocultos indicam envolvimento do paciente com organização criminosa, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. O argumento de que o uso da quantidade de drogas configuraria bis in idem não se sustenta, pois, outros fatores, como o modus operandi sofisticado e os demais crimes aos quais foi condenado o paciente em concurso material, foram considerados para afastar o benefício. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nem é possível, nesta via, reexaminar o conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS CRIMES. 158 QUILOS DE MACONHA ACONDICINADA EM PARTES DO VEÍCULO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e uso de documento falso. A defesa pleiteia a concessão da ordem para aplicação da minorante especial prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, alegando que o paciente seria apenas "mula" do tráfico e que a quantidade de droga apreendida (158 kg) não deveria afastar o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a dosimetria da pena; (ii) estabelecer se a quantidade de drogas apreendida e o modus operandi impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A quantidade expressiva de drogas apreendidas (158 kg) e o uso de veículo com compartimentos ocultos indicam envolvimento do paciente com organização criminosa, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. O argumento de que o uso da quantidade de drogas configuraria bis in idem não se sustenta, pois, outros fatores, como o modus operandi sofisticado e os demais crimes aos quais foi condenado o paciente em concurso material, foram considerados para afastar o benefício. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nem é possível, nesta via, reexaminar o conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.