STJ — 918689

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e1f25f2a86b79fc0a8edd1ab0823ee4e5d42863ee40279329ac6c4f20eb46a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887583
Número de registro na fonte
202402002910
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e que não constatou flagrante ilegalidade na prisão preventiva que justifique a concessão da ordem de ofício. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), tendo a prisão sido mantida com fundamento na garantia da ordem pública, gravidade concreta da conduta, e risco de reiteração delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a alegação de nulidade na abordagem policial e a ausência de pressupostos para a prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) veda o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A abordagem veicular foi validamente justificada com base em manobra não usual realizada pelo condutor em via pública e pelo arremesso de objeto ao avistarem os policiais, configurando fundadas razões para a ação policial. 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas, no modus operandi do tráfico e nos antecedentes criminais do paciente, o que justifica a manutenção da segregação para a garantia da ordem pública. 6. Não foi verificada flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, sendo necessária a análise aprofundada do acervo probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICADAS. NÃO CABIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e que não constatou flagrante ilegalidade na prisão preventiva que justifique a concessão da ordem de ofício. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), tendo a prisão sido mantida com fundamento na garantia da ordem pública, gravidade concreta da conduta, e risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a alegação de nulidade na abordagem policial e a ausência de pressupostos para a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) veda o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A abordagem veicular foi validamente justificada com base em manobra não usual realizada pelo condutor em via pública e pelo arremesso de objeto ao avistarem os policiais, configurando fundadas razões para a ação policial. 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas, no modus operandi do tráfico e nos antecedentes criminais do paciente, o que justifica a manutenção da segregação para a garantia da ordem pública. 6. Não foi verificada flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, sendo necessária a análise aprofundada do acervo probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.