Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e que não constatou
flagrante ilegalidade na prisão preventiva que justifique a
concessão da ordem de ofício. O paciente foi preso em flagrante pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/06), tendo a prisão sido mantida com fundamento na
garantia da ordem pública, gravidade concreta da conduta, e risco de
reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício, considerando a alegação de nulidade na abordagem
policial e a ausência de pressupostos para a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) veda o uso de habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
excepcionais de flagrante ilegalidade.
4. A abordagem veicular foi validamente justificada com base em
manobra não usual realizada pelo condutor em via pública e pelo
arremesso de objeto ao avistarem os policiais, configurando fundadas
razões para a ação policial.
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
conduta, na quantidade de drogas apreendidas, no modus operandi do
tráfico e nos antecedentes criminais do paciente, o que justifica a
manutenção da segregação para a garantia da ordem pública.
6. Não foi verificada flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício, sendo necessária a análise aprofundada
do acervo probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA
BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICADAS. NÃO CABIMENTO DO WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e que não constatou
flagrante ilegalidade na prisão preventiva que justifique a
concessão da ordem de ofício. O paciente foi preso em flagrante pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/06), tendo a prisão sido mantida com fundamento na
garantia da ordem pública, gravidade concreta da conduta, e risco de
reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício, considerando a alegação de nulidade na abordagem
policial e a ausência de pressupostos para a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) veda o uso de habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
excepcionais de flagrante ilegalidade.
4. A abordagem veicular foi validamente justificada com base em
manobra não usual realizada pelo condutor em via pública e pelo
arremesso de objeto ao avistarem os policiais, configurando fundadas
razões para a ação policial.
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
conduta, na quantidade de drogas apreendidas, no modus operandi do
tráfico e nos antecedentes criminais do paciente, o que justifica a
manutenção da segregação para a garantia da ordem pública.
6. Não foi verificada flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício, sendo necessária a análise aprofundada
do acervo probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.