STJ — 922611
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eae24e28f0e3991419c4e10c288ff7949a3218712969fa82df55a5f1da103d93
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
concedeu ordem de habeas corpus de ofício para aplicar a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
redimensionando a pena do réu, considerando a quantidade de drogas
apreendidas e a ausência de provas concretas de dedicação à
atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos
suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena
do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; (ii) estabelecer se a
decisão monocrática que concedeu o redutor foi adequada,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias
do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício exige a
demonstração de flagrante ilegalidade, conforme os arts. 647-A e
654, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. O acórdão de origem afastou a aplicação do redutor do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, baseando-se na quantidade, natureza e
variedade das drogas apreendidas (10,07 gramas de cocaína, 37,08
gramas de maconha, e 6 pedras de crack), quantidade que não aponta a
dedicação do réu ao tráfico ilícito de forma permanente.
5. A quantidade de entorpecentes apreendida não se mostra
excessivamente elevada para caracterizar dedicação criminosa,
principalmente quando o réu era tecnicamente primário e não foram
encontrados apetrechos típicos do tráfico, como armas, balança de
precisão ou anotações contábeis do tráfico, conforme precedente do
STJ (AgRg no HC 631791/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).
6. Em razão da ausência de elementos idôneos que justifiquem o
afastamento do redutor, é aplicável a causa de diminuição de pena do
§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3.
7. A pena, redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 168
dias-multa, deve ser cumprida em regime aberto, com substituição por
duas penas restritivas de direitos, conforme os critérios
estabelecidos no art. 44 do Código Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA COMPROVAR
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
concedeu ordem de habeas corpus de ofício para aplicar a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
redimensionando a pena do réu, considerando a quantidade de drogas
apreendidas e a ausência de provas concretas de dedicação à
atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos
suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena
do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; (ii) estabelecer se a
decisão monocrática que concedeu o redutor foi adequada,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias
do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício exige a
demonstração de flagrante ilegalidade, conforme os arts. 647-A e
654, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. O acórdão de origem afastou a aplicação do redutor do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, baseando-se na quantidade, natureza e
variedade das drogas apreendidas (10,07 gramas de cocaína, 37,08
gramas de maconha, e 6 pedras de crack), quantidade que não aponta a
dedicação do réu ao tráfico ilícito de forma permanente.
5. A quantidade de entorpecentes apreendida não se mostra
excessivamente elevada para caracterizar dedicação criminosa,
principalmente quando o réu era tecnicamente primário e não foram
encontrados apetrechos típicos do tráfico, como armas, balança de
precisão ou anotações contábeis do tráfico, conforme precedente do
STJ (AgRg no HC 631791/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).
6. Em razão da ausência de elementos idôneos que justifiquem o
afastamento do redutor, é aplicável a causa de diminuição de pena do
§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3.
7. A pena, redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 168
dias-multa, deve ser cumprida em regime aberto, com substituição por
duas penas restritivas de direitos, conforme os critérios
estabelecidos no art. 44 do Código Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.