STJ — 922995

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ffa267319378e3c5328d6094a429115499595934501e03288c8376a8d4098f5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão que indeferiu o pedido revisional. A recorrente foi condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas obtidas mediante busca veicular e domiciliar sem mandado judicial, justificadas pela caracterização de flagrante delito e fundadas razões para o ingresso no domicílio. A defesa alegou nulidade das provas e pediu a absolvição da ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as buscas veicular e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, configuram violação de direitos fundamentais; (ii) estabelecer se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para a reanálise das provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca veicular e domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões que caracterizam flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, especialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas. 4. No caso concreto, os depoimentos dos agentes públicos indicam que já havia informações sobre o envolvimento da recorrente com a prática delitiva. Na data dos fatos, ao avistarem o veículo compatível com as informações recebidas, os policiais realizaram a abordagem e encontraram no interior do veículo da ré 3kg de maconha. Diante do flagrante os policiais se deslocaram até a residência de Caroline e, no local foram apreendidos mais 1,5kg da mesma substância. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão que indeferiu o pedido revisional. A recorrente foi condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas obtidas mediante busca veicular e domiciliar sem mandado judicial, justificadas pela caracterização de flagrante delito e fundadas razões para o ingresso no domicílio. A defesa alegou nulidade das provas e pediu a absolvição da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as buscas veicular e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, configuram violação de direitos fundamentais; (ii) estabelecer se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para a reanálise das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca veicular e domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões que caracterizam flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, especialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas. 4. No caso concreto, os depoimentos dos agentes públicos indicam que já havia informações sobre o envolvimento da recorrente com a prática delitiva. Na data dos fatos, ao avistarem o veículo compatível com as informações recebidas, os policiais realizaram a abordagem e encontraram no interior do veículo da ré 3kg de maconha. Diante do flagrante os policiais se deslocaram até a residência de Caroline e, no local foram apreendidos mais 1,5kg da mesma substância. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.