STJ — 923153
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d90d894ae096e0a89c74f27773150b2a683e73a83aba4fa43dd0614feb010006
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Bento Cardoso da Silva contra
acórdão que manteve sua condenação por tráfico internacional de
drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006) e
associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei
11.343/2006), com pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime
inicialmente fechado, e 2.099 dias-multa. A defesa alega que a
pena-base foi fixada de forma excessiva, sem fundamentação adequada,
e que houve bis in idem pela aplicação cumulativa da causa de
aumento de pena pela transnacionalidade nos dois crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus
pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; e (ii) examinar se houve flagrante ilegalidade na
dosimetria da pena imposta ao paciente, com especial atenção à
alegação de bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso
de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A dosimetria da pena está fundamentada na gravidade do crime,
considerando a quantidade de droga apreendida (66 kg de cocaína), as
circunstâncias do delito e a reincidência do réu, o que justifica a
fixação da pena-base acima do mínimo legal.
5. Não se verifica bis in idem na aplicação da causa de aumento pela
transnacionalidade, já que essa circunstância é considerada de
forma autônoma nos crimes de tráfico e associação para o tráfico.
6. Para acolher a pretensão da defesa, seria necessária a reanálise
de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
7. Ausente flagrante ilegalidade, o habeas corpus não deve ser
conhecido.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA. AUMENTO DE PENA FUNDAMENTADO. BIS IN IDEM NÃO
CONFIGURADO. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Bento Cardoso da Silva contra
acórdão que manteve sua condenação por tráfico internacional de
drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006) e
associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei
11.343/2006), com pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime
inicialmente fechado, e 2.099 dias-multa. A defesa alega que a
pena-base foi fixada de forma excessiva, sem fundamentação adequada,
e que houve bis in idem pela aplicação cumulativa da causa de
aumento de pena pela transnacionalidade nos dois crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus
pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; e (ii) examinar se houve flagrante ilegalidade na
dosimetria da pena imposta ao paciente, com especial atenção à
alegação de bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso
de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A dosimetria da pena está fundamentada na gravidade do crime,
considerando a quantidade de droga apreendida (66 kg de cocaína), as
circunstâncias do delito e a reincidência do réu, o que justifica a
fixação da pena-base acima do mínimo legal.
5. Não se verifica bis in idem na aplicação da causa de aumento pela
transnacionalidade, já que essa circunstância é considerada de
forma autônoma nos crimes de tráfico e associação para o tráfico.
6. Para acolher a pretensão da defesa, seria necessária a reanálise
de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
7. Ausente flagrante ilegalidade, o habeas corpus não deve ser
conhecido.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.