O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor
de LUIZ VICTOR, condenado por tráfico de drogas, questionando a
validade das provas obtidas por meio de busca veicular e domiciliar,
e a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade das provas
obtidas por meio de busca veicular e domiciliar sem mandado
judicial; e (ii) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado judicial é
legal quando amparada por fundadas razões, como o comportamento
suspeito do réu, que tentou evitar a abordagem policial, apresentou
comportamento suspeito de possível furto de veículo e admitiu
possuir drogas em sua residência.
4. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, é inaplicável quando há evidências de que o réu se
dedica habitualmente à atividade criminosa, o que foi demonstrado
pela grande quantidade de drogas apreendidas e pelas circunstâncias
do caso.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL,
VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS.
INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor
de LUIZ VICTOR, condenado por tráfico de drogas, questionando a
validade das provas obtidas por meio de busca veicular e domiciliar,
e a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade das provas
obtidas por meio de busca veicular e domiciliar sem mandado
judicial; e (ii) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado judicial é
legal quando amparada por fundadas razões, como o comportamento
suspeito do réu, que tentou evitar a abordagem policial, apresentou
comportamento suspeito de possível furto de veículo e admitiu
possuir drogas em sua residência.
4. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, é inaplicável quando há evidências de que o réu se
dedica habitualmente à atividade criminosa, o que foi demonstrado
pela grande quantidade de drogas apreendidas e pelas circunstâncias
do caso.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.