STJ — 923524

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83b1f9ae7d4349ac6e047f2e56a73a51ed2cdc5528d79aeea3ca233317bb9f7b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a nulidade de busca pessoal e domiciliar realizada em residência, resultando na apreensão de 09 gramas de cocaína, sob alegação de ausência de fundadas razões que justificassem a medida invasiva. O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso no domicílio do paciente, sem mandado judicial, foi legítimo diante da suposta ausência de fundadas razões; (ii) determinar se as provas obtidas durante a busca pessoal e domiciliar devem ser consideradas ilícitas, levando à nulidade do flagrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença de fundadas razões, anteriores ao ingresso no domicílio, para legitimar a medida invasiva, em consonância com o art. 244 do Código de Processo Penal. 4. O simples fato de o réu sair correndo para o interior de sua residência ao avistar os policiais não constitui, por si só, fundamento suficiente para justificar o ingresso em domicílio sem autorização judicial ou consentimento válido. 5. A existência de denúncias anônimas, desacompanhadas de outros elementos objetivos que indiquem a ocorrência atual ou iminente de crime, não autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do paciente. 6. A autorização para ingresso domiciliar, quando obtida sob suposta coação ou sem comprovação da voluntariedade, é considerada inválida, cabendo ao Estado o ônus de provar a legalidade e a voluntariedade desse consentimento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVASÃO DE DOMICÍLIO RECONHECIDA. NULIDADE DAS PROVAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a nulidade de busca pessoal e domiciliar realizada em residência, resultando na apreensão de 09 gramas de cocaína, sob alegação de ausência de fundadas razões que justificassem a medida invasiva. O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso no domicílio do paciente, sem mandado judicial, foi legítimo diante da suposta ausência de fundadas razões; (ii) determinar se as provas obtidas durante a busca pessoal e domiciliar devem ser consideradas ilícitas, levando à nulidade do flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença de fundadas razões, anteriores ao ingresso no domicílio, para legitimar a medida invasiva, em consonância com o art. 244 do Código de Processo Penal. 4. O simples fato de o réu sair correndo para o interior de sua residência ao avistar os policiais não constitui, por si só, fundamento suficiente para justificar o ingresso em domicílio sem autorização judicial ou consentimento válido. 5. A existência de denúncias anônimas, desacompanhadas de outros elementos objetivos que indiquem a ocorrência atual ou iminente de crime, não autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do paciente. 6. A autorização para ingresso domiciliar, quando obtida sob suposta coação ou sem comprovação da voluntariedade, é considerada inválida, cabendo ao Estado o ônus de provar a legalidade e a voluntariedade desse consentimento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.