STJ — 923524
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83b1f9ae7d4349ac6e047f2e56a73a51ed2cdc5528d79aeea3ca233317bb9f7b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a nulidade
de busca pessoal e domiciliar realizada em residência, resultando na
apreensão de 09 gramas de cocaína, sob alegação de ausência de
fundadas razões que justificassem a medida invasiva. O habeas corpus
não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso no
domicílio do paciente, sem mandado judicial, foi legítimo diante da
suposta ausência de fundadas razões; (ii) determinar se as provas
obtidas durante a busca pessoal e domiciliar devem ser consideradas
ilícitas, levando à nulidade do flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença
de fundadas razões, anteriores ao ingresso no domicílio, para
legitimar a medida invasiva, em consonância com o art. 244 do Código
de Processo Penal.
4. O simples fato de o réu sair correndo para o interior de sua
residência ao avistar os policiais não constitui, por si só,
fundamento suficiente para justificar o ingresso em domicílio sem
autorização judicial ou consentimento válido.
5. A existência de denúncias anônimas, desacompanhadas de outros
elementos objetivos que indiquem a ocorrência atual ou iminente de
crime, não autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência
do paciente.
6. A autorização para ingresso domiciliar, quando obtida sob suposta
coação ou sem comprovação da voluntariedade, é considerada
inválida, cabendo ao Estado o ônus de provar a legalidade e a
voluntariedade desse consentimento.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR E PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVASÃO DE
DOMICÍLIO RECONHECIDA. NULIDADE DAS PROVAS. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a nulidade
de busca pessoal e domiciliar realizada em residência, resultando na
apreensão de 09 gramas de cocaína, sob alegação de ausência de
fundadas razões que justificassem a medida invasiva. O habeas corpus
não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso no
domicílio do paciente, sem mandado judicial, foi legítimo diante da
suposta ausência de fundadas razões; (ii) determinar se as provas
obtidas durante a busca pessoal e domiciliar devem ser consideradas
ilícitas, levando à nulidade do flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença
de fundadas razões, anteriores ao ingresso no domicílio, para
legitimar a medida invasiva, em consonância com o art. 244 do Código
de Processo Penal.
4. O simples fato de o réu sair correndo para o interior de sua
residência ao avistar os policiais não constitui, por si só,
fundamento suficiente para justificar o ingresso em domicílio sem
autorização judicial ou consentimento válido.
5. A existência de denúncias anônimas, desacompanhadas de outros
elementos objetivos que indiquem a ocorrência atual ou iminente de
crime, não autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência
do paciente.
6. A autorização para ingresso domiciliar, quando obtida sob suposta
coação ou sem comprovação da voluntariedade, é considerada
inválida, cabendo ao Estado o ônus de provar a legalidade e a
voluntariedade desse consentimento.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.